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Questão FC157945

Decidido anteriormente pelo juízo de direito, nos autos da recuperação judicial, que o adquirente de unidade produtiva via alienação naquele processo não responderia pelas obrigaçõ

Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)

CEBRASPE (CESPE) · 2016

Decidido anteriormente pelo juízo de direito, nos autos da recuperação judicial, que o adquirente de unidade produtiva via alienação naquele processo não responderia pelas obrigações do devedor (art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005), tal deliberação sobrepõe-se a qualquer decisão sobre a matéria advinda de juízos diversos, sob pena de inibição do propósito tutelar e da operacionalidade do mencionado diploma legal. (AgRg no CC 112638 / RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Órgão Julgador S2 – Segunda Seção do STJ, Data do Julgamento 10/8/2011)

Tendo como referência inicial a jurisprudência apresentada, julgue o item subsequente.

A alienação de filial ou unidade produtiva isolada de uma empresa que sofre processos de execução fiscal — no caso de a sociedade empresária não estar submetida à falência ou processo de recuperação judicial — ensejará a responsabilidade, por sucessão, do adquirente em relação à integridade do crédito tributário se o alienante cessar o exercício de qualquer atividade mercantil.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Comentário: A afirmação é CERTA uma vez que, conforme o art. 131, I e § 1º, I do Código Tributário Nacional (CTN), a alienação de uma unidade produtiva isolada, sem o processo de recuperação judicial ou falência previamente instaurado, pode implicar na responsabilidade do adquirente pelos tributos deixados pelo alienante. Isso ocorre principalmente quando o alienante cessa suas atividades mercantis, ou seja, quando a operação da atividade que originou os créditos tributários é encerrada. É vital entender que a sucessão tributária se baseia na continuidade ou interrupção da atividade que gerou a dívida, e a responsabilização se estende nesse cenário. Assim, o adquirente deve ser cauteloso, pois, ao assumir o controle de uma unidade produtiva que não está ativa, poderá ser responsabilizado por débitos tributários deixados. Essa prática visa à proteção do fisco e garante a arrecadação dos tributos devidos, mantendo a integridade do sistema tributário. Portanto, a questão reafirma a lógica subjacente à responsabilidade tributária por sucessão, reforçando a necessidade de diligência na aquisição de ativos de empresas em dificuldades financeiras, mesmo na ausência de recuperação judicial.

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