Questão FC158023
Carlos ajuizou, em 2006, ação contra Paulo, na qual pleiteou indenização por danos materiais e morais. Após sentença transitada em julgado, ele obteve julgamento de procedência tot
Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)
CEBRASPE (CESPE) · 2015
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Por ser tributo sujeito ao autolançamento, não será admitida a repetição de indébito, podendo o valor pago a maior ser utilizado pelo contribuinte em futura compensação com outros créditos tributários.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Comentário: A afirmativa está ERRADA! Apesar de o imposto de renda ser um tributo que, em sua essência, pode ter lançamento por homologação, isso não impede o contribuinte de buscar a repetição de indébito em caso de pagamento indevido. Como o próprio CTN estabelece em seus artigos 165 a 169, o contribuinte tem direito à restituição sempre que ocorrer uma cobrança a maior ou indevida, independentemente do tipo de lançamento. Além disso, o recebimento da indenização, tanto a título de danos morais quanto materiais, não se considera um acréscimo patrimonial para fins de incidência do imposto de renda, conforme o entendimento consolidado pelo STJ em diversas decisões. Com isso, Carlos, ao declarar os valores e efetuar o pagamento do imposto em um montante que, na verdade, não era devido, está legitimamente amparado para pleitear a restituição de qualquer valor pago a mais, utilizando-se das regras do CTN para tal. É fundamental lembrar que a prescrição para a repetição de indébito, segundo a nova regra, é quinquenal e se inicia a partir do pagamento indevido, permitindo que Carlos requeira a devolução desse valor, se a ação for proposta no prazo adequado.
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