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Questão FC158023

Carlos ajuizou, em 2006, ação contra Paulo, na qual pleiteou indenização por danos materiais e morais. Após sentença transitada em julgado, ele obteve julgamento de procedência tot

Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)

CEBRASPE (CESPE) · 2015

Carlos ajuizou, em 2006, ação contra Paulo, na qual pleiteou indenização por danos materiais e morais. Após sentença transitada em julgado, ele obteve julgamento de procedência total dos pedidos formulados, razão pela qual recebeu, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50.000, sendo R$ 20.000 a título de danos morais próprios e R$ 30.000 a título de danos estéticos. Pelos danos materiais, Carlos recebeu R$ 30.000, dos quais R$ 10.000 correspondem a danos emergentes e R$ 20.000 a lucros cessantes. No tempo devido, ele declarou os valores recebidos e efetuou o recolhimento do imposto de renda correspondente.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Por ser tributo sujeito ao autolançamento, não será admitida a repetição de indébito, podendo o valor pago a maior ser utilizado pelo contribuinte em futura compensação com outros créditos tributários.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Comentário: A afirmativa está ERRADA! Apesar de o imposto de renda ser um tributo que, em sua essência, pode ter lançamento por homologação, isso não impede o contribuinte de buscar a repetição de indébito em caso de pagamento indevido. Como o próprio CTN estabelece em seus artigos 165 a 169, o contribuinte tem direito à restituição sempre que ocorrer uma cobrança a maior ou indevida, independentemente do tipo de lançamento. Além disso, o recebimento da indenização, tanto a título de danos morais quanto materiais, não se considera um acréscimo patrimonial para fins de incidência do imposto de renda, conforme o entendimento consolidado pelo STJ em diversas decisões. Com isso, Carlos, ao declarar os valores e efetuar o pagamento do imposto em um montante que, na verdade, não era devido, está legitimamente amparado para pleitear a restituição de qualquer valor pago a mais, utilizando-se das regras do CTN para tal. É fundamental lembrar que a prescrição para a repetição de indébito, segundo a nova regra, é quinquenal e se inicia a partir do pagamento indevido, permitindo que Carlos requeira a devolução desse valor, se a ação for proposta no prazo adequado.

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