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Questão FC158132

A Câmara de Vereadores do Município de Cachoeiro do Itapemirim, após levantamento da Secretaria de Fazenda no município, no qual ficou demonstrada queda na arrecadação de receitas

Impostos Federais, Estaduais e Municipais

CEBRASPE (CESPE) · 2024

A Câmara de Vereadores do Município de Cachoeiro do Itapemirim, após levantamento da Secretaria de Fazenda no município, no qual ficou demonstrada queda na arrecadação de receitas a título de ISS, aprovou lei ordinária cuja tramitação foi iniciada por parlamentar daquela casa, com as seguintes previsões: i) aumento das alíquotas; e ii) nova hipótese de obrigação de retenção e recolhimento do ISS ao fisco pelo tomador de todo e qualquer serviço ali prestado, quando o estabelecimento prestador estiver situado em outro município.

A partir da situação hipotética precedente e considerando o disposto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, bem como a jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.

Na parte em que promove o aumento das alíquotas de ISS, a lei aprovada pela câmara de vereadores não incorre em vício de iniciativa, em razão da matéria.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Comentário: A aprovação da lei que aumenta as alíquotas do ISS pela Câmara de Vereadores de Cachoeiro do Itapemirim não apresenta vício de iniciativa, uma vez que, conforme a Constituição Federal, não se estabelece uma iniciativa exclusiva para o legislativo municipal em questões tributárias específicas. A norma geral da Constituição (Art. 61, §1º) concede ao Chefe do Executivo federal o direito de iniciativa exclusiva somente em temas que envolvem a administração dos Territórios e não se aplica a impostos municipais. Assim, o ISS é de competência do município, conforme estabelecido no Art. 156 da Constituição, que descreve que compete a estes a instituição de impostos sobre serviços, sendo que as alíquotas a serem aplicadas estão contidas nos limites estabelecidos pela Lei Complementar 116/2003. Esta lei define que a alíquota mínima é de 2% e a máxima é de 5%, permitindo que os municípios possam fixar suas alíquotas de acordo com suas necessidades. Portanto, a iniciativa do parlamentar na aprovação da lei não viola princípios constitucionais, legitimando assim o aumento das alíquotas do ISS.

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