Questão FC192674
A retirada de autos judiciais em andamento no Cartório pode ser realizada
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
VUNESP · 2007
- por qualquer interessado.
- por qualquer advogado regularmente inscrito na OAB.
- pelas partes envolvidas no litígio.
- por estagiário regularmente inscrito na OAB e constituído como procurador de uma das partes.
- por qualquer membro do Ministério Público, ainda que não esteja atuando naquela causa específica.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Comentário: A questão em análise aborda a regulamentação da carga de autos judiciais e administrativos conforme disposto no art. 161 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCJSP). Este artigo estabelece que a carga de autos em andamento é estritamente reservada a advogados ou estagiários de Direito devidamente registrados na OAB, respeitando o princípio da representação legal. Além disso, o dispositivo destaca uma exceção para processos findos que não estejam sob segredo de justiça, permitindo ao advogado, mesmo sem procuração, o acesso aos autos por um período de dez dias. Isso é fundamental para garantir a defesa dos interesses das partes envolvidas. Portanto, a alternativa **D** é correta, pois reflete a penga estrita da legislação atual. A alternativa **B** é inadequada, visto que sugere que um advogado poderia obter a carga de autos sem ser procurador, o que contraria a norma que exige essa formalidade para assegurar que apenas quem possui uma relação direta com a parte possa ter acesso aos documentos processuais. Assim, a compreensão das normativas vigentes é essencial para garantir a adequada prática jurídica.
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