Questão FC219784
Após quinze anos de trabalho em UTI hospitalar, Maria foi afastada para gozo de auxílio por incapacidade temporária em janeiro de 2020, para tratamento da Covid-19 e das sequelas d
Ações Previdenciárias
FGV · 2023
Após quinze anos de trabalho em UTI hospitalar, Maria foi afastada para gozo de auxílio por incapacidade temporária em janeiro de 2020, para tratamento da Covid-19 e das sequelas decorrentes dessa doença. Aposentou-se por incapacidade permanente em novembro de 2021. Em dezembro de 2022, teve reconhecido na Justiça do Trabalho o nexo de causalidade da doença com o seu labor.
Com base no relato acima, é correto afirmar, acerca da renda mensal inicial e da competência jurisdicional para discussão sobre essa matéria, que:
- a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente usufruída inicialmente por Maria segue idêntico critério de cálculo utilizado caso decorresse de acidente de trabalho, não havendo prejuízo financeiro da trabalhadora no particular;
- Maria deverá ajuizar outra ação contra o empregador na Justiça do Trabalho, pleiteando diferenças da aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do reconhecimento judicial posterior de sua origem acidentária;
- Maria deverá ajuizar outra ação contra o INSS na Justiça do Trabalho, pleiteando diferenças da aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do reconhecimento judicial posterior de sua origem acidentária;
- Maria deverá ajuizar outra ação contra o INSS na Justiça Federal, pleiteando diferenças da aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do reconhecimento judicial posterior de sua origem acidentária;
- Maria deverá ajuizar outra ação contra o INSS na Justiça Comum Estadual, pleiteando diferenças da aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do reconhecimento judicial posterior de sua origem acidentária.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Maria deve ajuizar nova ação contra o INSS para pleitear a revisão da aposentadoria e as respectivas diferenças, porque o reconhecimento posterior do caráter acidentário altera a renda mensal inicial do benefício.
Na aposentadoria por incapacidade, o cálculo ordinário aplica percentuais que resultam em menor benefício; já quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a lei assegura 100% do salário de benefício (cf. art. 44 do Decreto 3.048/1999), o que justifica a revisão e a cobrança das diferenças.
Quanto à competência, ações desse tipo propostas contra o INSS são julgadas pela Justiça Comum Estadual, conforme o Tema 414 do STF (Repercussão Geral), razão pela qual a ação deve ser manejada nessa seara.
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