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Questão FC219823

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral no 503, entendeu em sentido contrário à tese da “desaposentação”. Sobre a referida tese jurídica,

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Previdenciária

FGV · 2023

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral no 503, entendeu em sentido contrário à tese da “desaposentação”.

 

Sobre a referida tese jurídica, é correto afirmar que

  1. a “desaposentação” representava tese jurídica no sentido de incrementar a renda mensal dos segurados aposentados, mediante cômputo de períodos de atividade profissional sem recolhimento previdenciário.
  2. a “desaposentação” coincidiu com a tese da revisão da “vida toda”, pois representava, da mesma forma, o alongamento do período básico de cálculo do segurado para fins de aposentadoria e renda mensal.
  3. a “desaposentação”, na perspectiva do STF, representou mero simulacro do fenômeno da reversão, que é admitido na legislação somente para servidores públicos vinculados a regimes próprios de previdência.
  4. o STF entendeu que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo o fundamento normativo decisivo para a negativa.
  5. a decisão da Corte não enfrentou a questão da “reaposentação”, que seria tese diversa, na qual o segurado poderia renunciar ao benefício previdenciário sem o desejo de nova aposentadoria.
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Gabarito

D

Comentário do professor

No julgamento do Tema de Repercussão Geral 503, o STF decidiu que a chamada desaposentação não tem amparo porque benefícios previdenciários dependem de norma legal específica. Em outras palavras, o Tribunal aplicou o princípio da legalidade e a ideia de que a criação ou modificação de benefícios é matéria própria do Poder Legislativo, não passível de ser feita pelo Judiciário.

Daí decorre que não cabe ao magistrado substituir a escolha normativa do Congresso, recalculando aposentadorias com base em contribuições posteriores na ausência de lei que autorize tal revisão. Resta ao legislador disciplinar a matéria se entender adequada a previsão da desaposentação.

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