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Questão FC219917

Os Tribunais de Contas, no exercício da competência constitucional que lhes outorga a atribuição para o registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão do

Dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social

FGV · 2021

Os Tribunais de Contas, no exercício da competência constitucional que lhes outorga a atribuição para o registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão dos servidores dos órgãos e entidades submetidos à sua jurisdição, devem observar que a fluência do prazo:

  1. decadencial de cinco anos para julgamento da legalidade de tais atos tem início a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas;
  2. prescricional de cinco anos para julgamento da legalidade de tais atos tem início com a instauração do contraditório junto ao servidor que figura como parte interessada;
  3. prescricional de três anos para julgamento da legalidade de tais atos tem início a contar da publicação do ato de passagem do servidor para a inatividade;
  4. decadencial de cinco anos para julgamento da legalidade de tais atos tem início com a instauração do contraditório junto ao servidor que figura como parte interessada;
  5. prescricional de cinco anos para julgamento da legalidade de tais atos tem início com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas, interrompendo-se pelo contraditório junto à parte interessada.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque o prazo é decadencial de cinco anos, ou seja, é o prazo em que a Administração (incluindo o Tribunal de Contas) pode anular atos que produzam efeitos favoráveis, extinguindo-se esse direito se não exercido no prazo legal.

Para os atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, a contagem desse prazo começa a partir da chegada do processo ao respectivo Tribunal de Contas, quando a Corte passa a ter competência para analisar e registrar o ato.

Esse entendimento está em sintonia com o disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 e com a jurisprudência do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceram a necessidade de vincular o início do prazo ao ingresso do processo na Corte de Contas.

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