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Questão FC219937

Jorge, segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ingressa em juízo frente à autarquia previdenciária em busca de aposentadoria por invalidez, nos termos da

Dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social

FGV · 2021

Jorge, segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ingressa em juízo frente à autarquia previdenciária em busca de aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.213/1991.

 

Em tal cenário, uma conduta correta do magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná seria:

  1. reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para a demanda, sendo irrelevante a origem e natureza da invalidez, assim como a espécie de segurado obrigatório a qual pertence Jorge;
  2. admitir que Jorge poderá ter seu pleito atendido, mesmo quando demonstrada a existência da doença profissional em data anterior ao ingresso no atual emprego, a depender da data de início da incapacidade a ser fixada por perícia;
  3. admitir que o benefício requerido e eventuais consectários nunca poderão superar o valor máximo de benefícios do RGPS, uma vez concedidos;
  4. afirmar que, uma vez demonstrada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual de Jorge, devidamente comprovada em perícia judicial, o benefício previdenciário deverá ser concedido, independentemente de outros requisitos;
  5. concluir que a aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez concedida por sentença judicial transitada em julgado, é imodificável.
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Gabarito

B

Comentário do professor

O ponto central é a data do início da incapacidade, que deve ser fixada por perícia. Só assim se define se a incapacidade ocorreu após a filiação ao RGPS ou decorreu de agravamento após essa filiação.

Segundo o Art. 42, §2º da Lei 8.213/91, a doença que o segurado já possuía ao se filiar ao RGPS não gera direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevém por progressão ou agravamento dessa doença.

Além disso, há regra de carência (12 contribuições - Art. 25), mas não há carência para acidente ou doença profissional (Art. 26), o que pode viabilizar o benefício se a perícia confirmar a temporalidade e relação com o trabalho.

Assim, o magistrado deve admitir a possibilidade do provimento e determinar prova pericial para esclarecer início da incapacidade e eventual agravamento, decidindo conforme o laudo técnico.

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