Questão FC219977
Conforme o Art. 86 da Lei 8213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natur
Dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social
FGV · 2023
Conforme o Art. 86 da Lei 8213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nesse contexto, analise as situações a seguir.
I. Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânio, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes e quando há deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.
II. Perda de segmento ao nível ou acima do carpo.
III. Redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados
São situações que dão direito ao auxílio acidente:
- I, II e III.
- II e III, apenas.
- I e III, apenas.
- I e II, apenas
- II, apenas.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
A
Comentário do professor
O auxílio‑acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991, é indenização devido quando, após a consolidação das lesões, surgem sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho habitual.
As situações indicadas (I, II e III) estão expressamente contempladas nos quadros do Anexo III do Decreto 3.048/1999.
I: o prejuízo estético em grau médio ou máximo envolvendo crânio, face ou pescoço, ou perda de dentes com deformação que impede prótese, é considerado sequela geradora do benefício.
II: a perda de segmento ao nível ou acima do carpo (amputação de membro superior em nível favorecedor de incapacidade) também dá direito.
III: a redução auditiva em grau médio ou superior bilateral, quando decorrente de acidente, enquadra‑se igualmente.
Portanto, essas sequelas configuram redução da capacidade e autorizam a concessão do auxílio‑acidente.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em