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Questão FC219979

Jorge Silva, segurado empregado do Regime Geral de Previdência Social, sofre acidente do trabalho que gera incapacidade temporária para o trabalho por dois anos. Após o referido in

Dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social

FGV · 2023

Jorge Silva, segurado empregado do Regime Geral de Previdência Social, sofre acidente do trabalho que gera incapacidade temporária para o trabalho por dois anos. Após o referido interregno, Jorge tem alta médica e retorna para o trabalho. Após o retorno, busca, junto ao INSS, prestação previdenciária denominada de “auxílio-acidente”.

 

Sobre o referido contexto hipotético, é correto afirmar que

  1. Jorge Silva terá de demonstrar, para a concessão do benefício desejado, que a sequela física que possui é decorrente de acidente de trabalho, sob pena de indeferimento da prestação.
  2. a prestação previdenciária apontada é automaticamente concedida aos segurados da previdência social incapacitados por mais de dois anos, cabendo, portanto, o pagamento.
  3. Jorge Silva, desde que comprovadamente sequelado pelo acidente que o atingiu, faz jus à prestação previdenciária desejada, cabendo a concessão pelo INSS.
  4. o direito ao benefício desejado carece de demonstração de sequela produzida pelo acidente, de forma permanente, que seja capaz de gerar redução da capacidade laborativa de Jorge.
  5. na situação narrada, não é viável a concessão do auxílio- acidente, pois Jorge já usufruiu da prestação previdenciária

    devida por incapacidade temporária para o trabalho decorrente de acidente do trabalho.

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Gabarito

D

Comentário do professor

O enunciado exige comprovação de que, após a cura clínica do evento, tenha ficado uma sequela definitiva que, efetivamente, implique redução da capacidade laborativa do segurado.

Isso significa que o benefício pedido — o auxílio-acidente — não é pago por mera duração da incapacidade temporária, mas sim como indenização quando, após a consolidação das lesões, persiste um dano permanente que prejudica o exercício habitual do trabalho.

Assim, para a concessão é indispensável laudo médico-pericial que ateste: (i) a consolidação; (ii) a existência de sequela permanente; e (iii) a redução da capacidade para a atividade habitual, conforme o Decreto 3.048/1999 (art. 104).

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