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Questão FC228786

O equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social brasileira é mandamento constitucional, na forma do Art. 201, caput, da Constituição da República de 1988. Tendo em vista a

Seguridade Social

FGV · 2023

O equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social brasileira é mandamento constitucional, na forma do Art. 201, caput, da Constituição da República de 1988.

 

Tendo em vista a necessidade de prévio financiamento frente às prestações previdenciárias, é correto afirmar que

  1. a majoração de contribuições previdenciárias pode tomar lugar por decretos, com aplicabilidade imediata, desde que precedida de avaliação atuarial que assim a justifique.
  2. a necessidade do equilíbrio financeiro e atuarial é um comando constitucional de especial importância para o legislador ordinário, de forma a direcionar e limitar alterações no plano de benefícios.
  3. o princípio da seguridade social brasileira é também estampado em normas infraconstitucionais, o qual, todavia, não se estende a assistência social.
  4. na hipótese de desequilíbrio do sistema previdenciário nacional, o plano de custeio vigente já prevê, automaticamente, majorações pontuais dos aportes dos empregadores.
  5. o equilíbrio atuarial reflete a necessidade de que toda e qualquer prestação previdenciária seja passível de concessão a todo e qualquer segurado, desde que previamente filiado ao regime protetivo.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A Constituição, em Art. 201, caput, impõe o equilíbrio financeiro e atuarial como obrigação do sistema previdenciário. Isso significa que receitas e despesas devem ser projetadas e compatibilizadas para garantir a capacidade de pagamento.

Para o legislador ordinário, esse comando funciona como orientação e restrição: qualquer alteração no plano de benefícios precisa considerar suas implicações atuariais e financeiras.

Na prática, isso impede que se ampliem direitos sem estabelecer prévio financiamento ou fonte de custeio adequada, sob pena de gerar déficits que comprometam a sustentabilidade do sistema.

Assim, decisões legislativas devem ser fundamentadas em estudos atuariais e projeções, assegurando responsabilidade intergeracional e proteção aos benefícios já concedidos.

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