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Questão FC228931

Os Tribunais de Contas, no exercício da competência constitucional que lhes outorga a atribuição para o registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão do

Dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social

FGV · 2021

Os Tribunais de Contas, no exercício da competência constitucional que lhes outorga a atribuição para o registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão dos servidores dos órgãos e entidades submetidos à sua jurisdição, devem observar que a fluência do prazo:

  1. decadencial de cinco anos para julgamento da legalidade de tais atos tem início a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas;
  2. prescricional de cinco anos para julgamento da legalidade de tais atos tem início com a instauração do contraditório junto ao servidor que figura como parte interessada;
  3. prescricional de três anos para julgamento da legalidade de tais atos tem início a contar da publicação do ato de passagem do servidor para a inatividade;
  4. decadencial de cinco anos para julgamento da legalidade de tais atos tem início com a instauração do contraditório junto ao servidor que figura como parte interessada;
  5. prescricional de cinco anos para julgamento da legalidade de tais atos tem início com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas, interrompendo-se pelo contraditório junto à parte interessada.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Os Tribunais de Contas, ao analisar atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, têm prazo decadencial de cinco anos para decidir sobre a legalidade desses atos, contado a partir da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.


Esse entendimento decorre da aplicação do art. 54 da Lei 9.784/1999 ao controle externo e foi pacificado pela jurisprudência do STF e do STJ. A natureza é de decadência: extingue-se o poder de anular após o lapso de cinco anos, salvo comprovação de má-fé. Na prática, isso significa que a contagem não se vincula ao momento da publicação do ato ou à abertura de contraditório, mas sim ao ingresso do processo no Tribunal de Contas.

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