Questão FC228956
Segundo o Decreto nº 3.048/1999, com alteração impressa pelo Decreto nº 10.410/2020, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação
Dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social
CESGRANRIO · 2023
Segundo o Decreto nº 3.048/1999, com alteração impressa pelo Decreto nº 10.410/2020, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação de percentual incidente sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32. Quando esse tipo de aposentadoria decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do percentual a ser aplicado será de
- 50% do salário de benefício
- 60% do salário de benefício
- 75% do salário de benefício
- 85% do salário de benefício
- 100% do salário de benefício
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Resposta: 100% — quando a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o percentual aplicado sobre o salário de benefício é integral. Fundamento legal: art. 44, II do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 10.410/2020).
Isso significa que a renda mensal corresponderá ao próprio salário de benefício, ou seja, \(R = 1{,}00 \times SB\) (ou simplesmente \(R = SB\)). A aposentadoria passa a ser devida a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observadas as exceções legais.
Dica prática: decore o art. 44, inciso II, e os três eventos que garantem o percentual de 100%.
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