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Questão FC228956

Segundo o Decreto nº 3.048/1999, com alteração impressa pelo Decreto nº 10.410/2020, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação

Dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social

CESGRANRIO · 2023

Segundo o Decreto nº 3.048/1999, com alteração impressa pelo Decreto nº 10.410/2020, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação de percentual incidente sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32. Quando esse tipo de aposentadoria decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do percentual a ser aplicado será de

  1. 50% do salário de benefício
  2. 60% do salário de benefício
  3. 75% do salário de benefício
  4. 85% do salário de benefício
  5. 100% do salário de benefício
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Resposta: 100% — quando a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o percentual aplicado sobre o salário de benefício é integral. Fundamento legal: art. 44, II do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 10.410/2020).

Isso significa que a renda mensal corresponderá ao próprio salário de benefício, ou seja, \(R = 1{,}00 \times SB\) (ou simplesmente \(R = SB\)). A aposentadoria passa a ser devida a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observadas as exceções legais.

Dica prática: decore o art. 44, inciso II, e os três eventos que garantem o percentual de 100%.

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