Questão FC228975
No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, a contagem recíproca de tempo de atividade exercida com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e bi
Dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social
VUNESP · 2024
No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, a contagem recíproca de tempo de atividade exercida com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
- deve ser admitida, independentemente do período, desde que para fins de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.
- não deve ser admitida, diante da vedação legal à contagem recíproca de tempo de atividade sob condições especiais.
- deve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da Lei Complementar no 1.354/2020 e para fins de conversão de tempo especial em comum.
- deve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da Lei Complementar no 1.354/2020, para fins de conversão de tempo ou de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.
- deve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da EC no 103/2019 e somente para fins de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está correta porque reconhece a contagem recíproca do tempo especial para fins de elegibilidade à aposentadoria especial, independentemente da sua duração. Isso significa que períodos exercidos com exposição efetiva a agentes nocivos devem ser considerados pelo regime receptor quando constantes na certidão de tempo de contribuição, discriminados data a data.
O fundamento normativo encontra-se no Decreto 3.048/1999, art. 127, IX, que impõe a inclusão dos períodos especiais reconhecidos pelo regime de origem para efeito de elegibilidade. Além disso, o Tema 942 do STF consolidou entendimento sobre a aplicação das regras do Regime Geral até a edição da EC 103/2019, observada a competência das leis complementares posteriores.
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