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Questão FC228975

No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, a contagem recíproca de tempo de atividade exercida com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e bi

Dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social

VUNESP · 2024

No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, a contagem recíproca de tempo de atividade exercida com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,

  1. deve ser admitida, independentemente do período, desde que para fins de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.
  2. não deve ser admitida, diante da vedação legal à contagem recíproca de tempo de atividade sob condições especiais.
  3. deve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da Lei Complementar no 1.354/2020 e para fins de conversão de tempo especial em comum.
  4. deve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da Lei Complementar no 1.354/2020, para fins de conversão de tempo ou de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.
  5. deve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da EC no 103/2019 e somente para fins de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque reconhece a contagem recíproca do tempo especial para fins de elegibilidade à aposentadoria especial, independentemente da sua duração. Isso significa que períodos exercidos com exposição efetiva a agentes nocivos devem ser considerados pelo regime receptor quando constantes na certidão de tempo de contribuição, discriminados data a data.

O fundamento normativo encontra-se no Decreto 3.048/1999, art. 127, IX, que impõe a inclusão dos períodos especiais reconhecidos pelo regime de origem para efeito de elegibilidade. Além disso, o Tema 942 do STF consolidou entendimento sobre a aplicação das regras do Regime Geral até a edição da EC 103/2019, observada a competência das leis complementares posteriores.

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