Questão FC229136
De acordo com o estabelecido pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a comunicação do acidente de trabalho
Dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social
VUNESP · 2021
De acordo com o estabelecido pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a comunicação do acidente de trabalho
- deverá ser feita pela empresa ou pelo empregador doméstico à agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, até o segundo dia útil após a ocorrência, e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada pela Previdência Social.
- e da doença profissional ou do trabalho deve ser feita junto à agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS mais próxima da empresa, mediante preenchimento de formulário próprio em 5 (cinco) vias, sendo a primeira via entregue ao INSS, a segunda à empresa, a terceira para o segurado ou dependente, a quarta para o sindicato de classe do empregado e a quinta para o Centro de Referência de Saúde do Trabalhador do SUS.
- é considerada de reabertura quando se dá durante o período de estabilidade no emprego do empregado segurado após o retorno ao trabalho, sendo que, para evitar a duplicação na captação de dados estatísticos relativos aos acidentes liquidados, não se estabelece qualquer vínculo entre as duas comunicações.
- quando inexistente por parte da empresa, poderá ser formalizada pelo próprio acidentado, pelos seus dependentes, pelo médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o prazo previsto neste artigo, sendo vedada a prática ao sindicato representativo da categoria profissional do segurado.
- deve considerar como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa indica que, para fins de identificação do dia do acidente em doenças profissionais ou do trabalho, deve-se adotar o evento mais antigo entre três marcos possíveis: início da incapacidade laborativa, segregação compulsória ou diagnóstico.
Início da incapacidade laborativa é quando o trabalhador passa a não conseguir exercer sua atividade habitual por motivo de saúde.
Segregação compulsória refere‑se à retirada temporária do trabalhador do trabalho por determinação sanitária, para evitar riscos à saúde coletiva ou ao próprio trabalhador.
Diagnóstico é a data em que há confirmação médica da doença relacionada ao trabalho.
Adotar o primeiro desses marcos é essencial porque define prazos e efeitos previdenciários — por exemplo, a data que fundamenta a comunicação ao INSS e a concessão de benefícios acidentários — evitando perda de direitos ao trabalhador.
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