Questão FC237057
Suponha que a União, depois de ter decretado estado de calamidade pública, resolvesse instituir, por meio de publicação no Diário Oficial, já em dezembro de 2022, empréstimo compul
Espécies de Tributos
FCC · 2022
Suponha que a União, depois de ter decretado estado de calamidade pública, resolvesse instituir, por meio de publicação no Diário Oficial, já em dezembro de 2022, empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, para fazer frente às despesas extraordinárias decorrentes dos prejuízos causados pela referida calamidade. Nesse caso, a União
- não poderia instituir este tributo, tendo em vista que a competência para sua instituição seria dos Estados atingidos pela calamidade, e sua efetiva cobrança poderia ser feita em 2022, não se aplicando neste caso a anterioridade anual ou nonagesimal.
- poderia instituir este tributo e sua efetiva cobrança deveria ser feita a partir de 01/01/2023, em observância ao princípio da anterioridade anual.
- poderia instituir este tributo e sua efetiva cobrança deveria ser feita em 2023, observando-se, além da anterioridade anual, a anterioridade nonagesimal.
- poderia instituir este tributo e sua efetiva cobrança poderia ser feita em 2022, não se aplicando, neste caso, a anterioridade anual ou nonagesimal.
- não poderia instituir este tributo, tendo em vista que a competência para sua instituição seria dos Estados atingidos pela calamidade, e sua efetiva cobrança deveria ser feita a partir de 01/01/2023, em observância ao princípio da anterioridade anual.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a Constituição autoriza expressamente a União a instituir empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública (CF, art. 148), mediante lei complementar.
Esses empréstimos podem ser criados por publicação legal e, em casos de calamidade, a própria norma pode prever cobrança imediata, ainda no mesmo exercício em que foi editada.
Além disso, a regra de anterioridade anual e a vedação da noventena não se aplicam a tributos previstos no art. 148, I quando decorrentes de guerra ou calamidade (CF, art. 150, §1º), permitindo a exigência em 2022.
Portanto, instituído por lei complementar e publicado em dezembro de 2022, o empréstimo compulsório poderia ser cobrado naquele mesmo ano.
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