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Questão FC237171

A progressividade, em matéria tributária, não se mostra exclusivamente como uma decorrência da conceituação da justiça redistributiva. Para além da capacidade contributiva, também

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF)

FCC · 2023

A progressividade, em matéria tributária, não se mostra exclusivamente como uma decorrência da conceituação da justiça redistributiva. Para além da capacidade contributiva, também se baseia em parâmetro nascido da Ordem Econômica, a progressividade:

  1. contextual
  2. social.
  3. orgânica.
  4. econômica.
  5. estrutural.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A expressão progressividade estrutural refere-se à progressividade que decorre da própria organização do sistema econômico, prevista como parâmetro pela Ordem Econômica, e não apenas da capacidade contributiva individual.

Significa que o desenho tributário deve incorporar mecanismos que enfrentem desigualdades e distorções estruturais da economia — por exemplo, tributar mais fortemente fontes de renda e patrimônio que concentram riqueza, ou modular tributos para preservar a concorrência e a função social da propriedade.

Na prática, isso se traduz em escolhas de base e alíquotas (ex.: escalonamento de impostos sobre patrimônio ou lucros, diferenciação entre consumo essencial e supérfluo) que perseguem fins constitucionais econômicos, como solidariedade, justiça distributiva e defesa da ordem econômica.

Portanto, a progressividade estrutural é um parâmetro normativo do sistema tributário inspirado na configuração e nos objetivos da ordem econômica constitucional.

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