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Questão FC237217

A isonomia é prevista por diversas vezes na Constituição Federal. Não é tratar igualmente a todos, mas desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, conforme lição cl

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF)

FCC · 2021

A isonomia é prevista por diversas vezes na Constituição Federal. Não é tratar igualmente a todos, mas desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, conforme lição clássica. No âmbito tributário, tal princípio adquire particular relevância. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência sedimentada sobre a matéria,

  1. a União pode estabelecer tratamento diferenciado a pessoas em situação equivalente, desde que exerçam funções ou ocupações profissionais distintas.
  2. a Lei Complementar poderá instituir programas de tributação favorecida ou simplificada a micro e pequenas empresas, com condições de enquadramento diferenciado por estado-membro.
  3. somente Lei Complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.
  4. com vistas a favorecer o princípio da igualdade material, o Poder Judiciário pode ampliar a incidência de isenção, de modo a incluir contribuintes não expressamente beneficiados pela legislação.
  5. os estados-membros poderão instituir tratamento tributário diferenciado entre bens e serviços, em razão de sua procedência ou destino.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A Constituição admite que a lei complementar estabeleça programas de tributação favorecida ou simplificada para micro e pequenas empresas, em observância ao princípio da isonomia, que autoriza tratamento diferenciado para sujeitos situacionalmente desiguais.

Na prática, isso se concretiza por meio de leis complementares (ex.: Simples Nacional, LC 123/2006) que criam regimes especiais e uniformizam regras gerais, preservando a competência dos estados para condições de adesão e operacionalização local.

Assim, é constitucionalmente possível o enquadramento diferenciado por estado‑membro, desde que respeitados os parâmetros e limites fixados pela lei complementar e os princípios constitucionais tributários.

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