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Questão FC237218

A respeito do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF)

FCC · 2021

A respeito do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

  1. a fixação da base de cálculo do IPVA não se submete a anterioridade nonagesimal, no que pode ser alterada em dezembro de determinado ano, sendo permitida a cobrança já em janeiro do ano seguinte.
  2. o ICMS sobre petróleo, lubrificantes e combustíveis não se submete a anterioridade nonagesimal, mas somente a anual.
  3. as contribuições previdenciárias devem observância a anterioridade anual e a nonagesimal.
  4. a medida provisória que altere o Imposto de Renda editada em determinado ano, produzirá efeitos no exercício seguinte, ainda que seja convertida em lei no dia 1o de janeiro desse exercício, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal.
  5. majoração da alíquota de IPTU não se submete a anterioridade nonagesimal, mas somente a anual.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A anterioridade anual veda que norma tributária que cria ou majora tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro; a anterioridade nonagesimal (noventena) exige, além disso, intervalo mínimo de 90 dias entre publicação e exigibilidade.

No caso da base de cálculo do IPVA, a Constituição ( Art. 150, §1º ) estabelece exceção à noventena: sua fixação ou alteração não se submete à anterioridade nonagesimal, apenas à anual. Assim, uma alteração publicada em dezembro pode vigorar já em janeiro do ano seguinte, pois basta respeitar a passagem do exercício.

Consequentemente, embora não seja possível aplicar a norma no mesmo exercício em que foi editada, não há necessidade de aguardar 90 dias quando se trata da base de cálculo do IPVA.

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