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Questão FC237220

Determinado Estado publicou, no seu Diário Oficial, em novembro do exercício de 2019, o texto de lei aprovada pela Assembleia Legislativa local e sancionada, sem vetos, pelo Govern

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF)

FCC · 2021

Determinado Estado publicou, no seu Diário Oficial, em novembro do exercício de 2019, o texto de lei aprovada pela Assembleia Legislativa local e sancionada, sem vetos, pelo Governador, aumentando a alíquota do IPVA incidente sobre a propriedade de motocicletas em geral, de 1% para 1,5%. Na mesma edição do citado periódico, e com atraso não habitual de dois meses, publicou-se também a tabela de valores venais dos veículos usados, para ser utilizada no cálculo do valor do IPVA devido pelos seus proprietários, no exercício de 2020. O fato gerador do IPVA referente a veículos usados registrados e licenciados nesse Estado ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício.

 

Com base nas normas da Constituição Federal, um cidadão, domiciliado no citado Estado e proprietário, há três anos, de uma motocicleta registrada e licenciada nesse Estado, deverá pagar, no exercício de 2020, o IPVA incidente sobre a propriedade do veículo, calculando-o com base na tabela de valores venais publicada

  1. em novembro de 2019 e com o aumento de 0,5% na alíquota, proporcionalizado à razão de dez doze avos.
  2. em novembro de 2019, mas sem o aumento de 0,5% na alíquota.
  3. na primeira quinzena de setembro de 2018 e com o aumento de 0,5% na alíquota.
  4. em novembro de 2019 e com o aumento de 0,5% na alíquota.
  5. na primeira quinzena de setembro de 2018, mas sem o aumento de 0,5% na alíquota.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa indica que o contribuinte pagará o IPVA de 2020 com a tabela venal publicada em novembro de 2019, sem o aumento de 0,5% na alíquota.

Isso decorre das vedações constitucionais da anterioridade anual e da nonagesimal: não se pode cobrar tributo no mesmo exercício da publicação da lei nem antes de 90 dias, salvo exceções. A majoração da alíquota não está entre as exceções, logo só produziria efeitos para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2021.

Por outro lado, alterações na base de cálculo (tabela venal) excepcionalmente podem atingir o primeiro dia do exercício seguinte, razão pela qual o valor venal publicado em novembro de 2019 vale para o fato gerador de 1º/01/2020.

Portanto, o cálculo será feito com a tabela de 2019 aplicada a 2020 e com a alíquota antiga: \(IPVA = V \times 1\%\).

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