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Questão FC237340

O contribuinte paga ITCD pautado em disposição expressa de instrução normativa expedida por autoridade competente para a cobrança de ITCD. Após algum tempo, a autoridade competente

Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146 A da CF/1988)

FCC · 2021

O contribuinte paga ITCD pautado em disposição expressa de instrução normativa expedida por autoridade competente para a cobrança de ITCD. Após algum tempo, a autoridade competente percebe que a instrução normativa é ilegal. Assim, o Fisco estadual efetua o lançamento de ofício da diferença do imposto devido, em desfavor do contribuinte, com multa e demais encargos legais. Nos termos do Código Tributário Nacional, a atitude do Fisco, nesse caso, é

  1. correta. O Fisco deve obedecer a Lei e não a instrução normativa.
  2. parcialmente correta. O tributo pode ser exigido, mas sem a multa, os juros e a atualização monetária da base de cálculo do tributo.
  3. parcialmente correta. Somente a multa não poderia ser cobrada.
  4. incorreta. O lançamento não poderia ocorrer, ainda que realizado para se adequar à Lei, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
  5. incorreta. O ITCD é tributo que deve ser lançado por homologação.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A atitude do Fisco é parcialmente correta: pode ser exigido o tributo principal correspondente à diferença apurada, mediante lançamento de ofício, pois o fato gerador e a obrigação tributária subsistem mesmo que a instrução normativa tenha sido posteriormente reconhecida como ilegal.

No entanto, nos termos do art. 100 do CTN, a observância, pelo contribuinte, de normas administrativas complementares (como instruções normativas) afasta a imposição de multa, juros de mora e atualização monetária sobre o valor eventualmente devido. Assim, embora o imposto possa ser cobrado, não são devidos encargos punitivos ou correção decorrentes daquele pagamento baseado na norma administrativa.

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