FC ConcursosFC Concursos

Questão FC237362

Empresa foi autuada pelo fisco estadual, em 2019, em 2020 e, novamente, em 2021, por falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal, tendo em vista descumprimento

Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146 A da CF/1988)

FCC · 2022

Empresa foi autuada pelo fisco estadual, em 2019, em 2020 e, novamente, em 2021, por falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal, tendo em vista descumprimento de lei estadual que exigia, à época, a sua obrigatória elaboração, prevendo aplicação de multa para seu descumprimento.

 

O auto de infração lavrado em 2019 foi definitivamente julgado, em janeiro de 2020, tanto na seara administrativa, como na judicial, onde transitou em julgado, condenando a Empresa ao pagamento da multa ali exigida. A Empresa pagou, em 2021, este débito fiscal.

 

O auto de infração lavrado em 2020 foi definitivamente julgado, em setembro de 2021, tanto na seara administrativa, como na judicial, onde transitou em julgado, condenando a Empresa ao pagamento da multa ali exigida. A Empresa ainda não pagou o débito exigido.

 

O auto de infração lavrado em 2021 ainda não teve seu julgamento definitivo realizado, encontrando-se atualmente em fase de tramitação processual na seara administrativa.

 

Em junho de 2022, foi revogada a lei estadual que previa a obrigatoriedade de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal, assim como a exigência correlata de multa pela sua não elaboração. Em face dos efeitos retroativos dessa revogação,

  1. caberá à Empresa, no tocante a todos os seus direitos, a restituição do débito fiscal pago relativo à multa lavrada em 2019 e o cancelamento dos autos de infração lavrados em 2020 e 2021.
  2. caberá à Empresa, no tocante a todos os seus direitos, a restituição do débito fiscal pago relativo à multa lavrada em 2019 e o cancelamento do auto de infração lavrado em 2021.
  3. caberá à Empresa, no tocante a todos os seus direitos, a restituição do débito fiscal pago relativo à multa lavrada em 2019 e o cancelamento do auto de infração lavrado em 2020.
  4. serão inexigíveis os débitos fiscais reclamados nos autos de infração lavrados em 2020 e 2021.
  5. será inexigível o débito fiscal reclamado no auto de infração lavrado em 2021.
Mostrar resposta e comentário

Gabarito

Errado

Comentário do professor

A revogação da norma que impunha a obrigação e a multa tem efeitos retroativos na medida em que incide sobre fatos não definitivamente julgados. Nos termos do CTN, a nova lei aplica‑se ao ato não definitivamente julgado quando passa a não tratá‑lo como contrário a qualquer exigência, desde que não haja fraude e não implique falta de pagamento de tributo (art. 106, II, b).

No caso, o auto de 2021 está em tramitação administrativa — logo é ato não definitivamente julgado — e a revogação afastou a hipótese de infração, tornando o respectivo débito inexigível, presumidas a inexistência de fraude e de débito tributário pendente decorrente desse fato.

Assim, a alternativa que declara a inexigibilidade do débito do auto de 2021 é correta.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo