Questão FC237395
Autoridade estadual, com atribuição de aplicar a legislação tributária estadual relativa às taxas estaduais, deparou com situação fática inusitada, para a qual não existia disposiç
Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146 A da CF/1988)
FCC · 2020
Autoridade estadual, com atribuição de aplicar a legislação tributária estadual relativa às taxas estaduais, deparou com situação fática inusitada, para a qual não existia disposição normativa expressa nessa legislação.
De acordo com o Código Tributário Nacional, na aplicação da legislação tributária relativa a esse tipo de exação, essa autoridade
- não deverá aplicar a analogia, se puder aplicar a equidade, pois a equidade é mais benéfica ao sujeito passivo, na medida em que poderá redundar em não exigência da referida taxa, além de atender à máxima segundo a qual, havendo dúvida, deve-se interpretar a legislação a favor do acusado (in dubio pro reo).
- poderá fazer uso da analogia, ainda que isso leve a Fazenda Pública estadual, com base em usos e costumes, a exigir taxa não prevista expressamente em lei.
- deverá empregar os princípios gerais de direito tributário, desde que possível, antes de empregar os princípios gerais de direito público.
- poderá fazer uso da equidade, mesmo que isso acarrete, excepcional e justificadamente, a não exigência da referida taxa.
- deverá empregar, em primeiro lugar, os usos e costumes locais, mesmo que lhe seja possível o emprego da analogia.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
O Código Tributário Nacional, ao tratar da lacuna normativa, impõe um critério de integração que segue uma sequência prescrita pelo Art. 108 do CTN.
Na ausência de disposição expressa, a autoridade deve, sucessivamente, recorrer à analogia, depois aos princípios gerais de direito tributário e, somente a seguir, aos princípios gerais de direito público, culminando eventualmente na equidade.
Assim, a afirmação de que se deve empregar os princípios gerais de direito tributário antes dos princípios gerais de direito público espelha exatamente essa ordem legal. Trata‑se de regra de hermenêutica e integração que orienta a atuação administrativa sempre que faltar norma específica.
Em suma: a autoridade deve observar a sequência legal prevista no Art. 108, privilegiando primeiro os princípios tributários antes de recorrer aos princípios públicos.
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