Questão FC237397
Nos termos preconizados pela Constituição Federal, especificamente em relação às microempresas e às empresas de pequeno porte,
Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146 A da CF/1988)
FCC · 2024
Nos termos preconizados pela Constituição Federal, especificamente em relação às microempresas e às empresas de pequeno porte,
- a instituição, por lei, de um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será opcional no caso de as contribuintes serem empresas de pequeno porte ou microempresas.
- havendo instituição, por lei, de um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a arrecadação, a fiscalização e a cobrança não poderão ser compartilhadas pelos entes federados, sendo vedado nesse caso a adoção de cadastro nacional único de contribuintes.
- havendo instituição, por lei, de regime único de arrecadação dos impostos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, sendo permitida a retenção ou condicionamento.
- cabe à lei ordinária estabelecer normas gerais em matéria tributária, incluindo a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
- a lei que instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá estabelecer condições de enquadramento diferenciadas por Estado.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A Constituição autoriza que a lei complementar institua um regime único de arrecadação para tributos da União, Estados, DF e Municípios — regime hoje conhecido, na prática, como Simples Nacional.
O ponto essencial da alternativa correta é que essa instituição será opcional para as contribuintes quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte. Ou seja, a adesão cabe ao próprio sujeito passivo; não é obrigatória.
Essa opção visa conferir tratamento simplificado e favorecer a formalização e a competitividade dessas empresas, respeitando a escolha do empresário.
O fundamento constitucional encontra-se no art. 146 (inc. III, alínea d) e no parágrafo único, que prevê a possibilidade do regime e sua opcionalidade para esses contribuintes.
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