Questão FC237461
A empresa Floresta Ltda., em procedimento de fiscalização, foi notificada da lavratura de auto de infração, com exigência de imposto e multa, sendo seus sócios João, Maria e Carlos
Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)
FCC · 2022
A empresa Floresta Ltda., em procedimento de fiscalização, foi notificada da lavratura de auto de infração, com exigência de imposto e multa, sendo seus sócios João, Maria e Carlos considerados responsáveis tributários solidários por comprovado interesse comum na situação que constituiu o fato gerador do tributo.
Em petição de impugnação do auto de infração dirigida ao fisco, João solicitou que o débito fiscal exigido fosse cobrado dele por último, justificando que se encontrava em situação financeira precária.
Por sua vez, Maria teve perdão de seus débitos, tendo em vista o reconhecimento pelo fisco de ser possuidora de doença incurável prevista em lei de outorga pessoal de remissão.
Carlos resolveu pagar 1/3 da dívida total, pleiteando ao fisco sua retirada da situação de solidário, mesmo sem disposição legal expressa neste sentido.
Com base na situação relatada e com fundamento no CTN, com relação à solidariedade dos sócios,
- João deve ter seu pedido deferido, sendo que Carlos permanecerá responsável solidário somente pelo saldo remanescente devido.
- João deve ter seu pedido indeferido, permanecendo juntamente com Carlos como responsável solidário pelo saldo remanescente devido.
- com a remissão concedida a Maria e o pagamento feito por Carlos de sua parte, como responsável, remanesce como solidário pelo saldo apenas João, devendo ser indeferido seu pedido.
- a remissão concedida a Maria se estende a João e a Carlos, tendo em vista a situação de solidariedade de todos os sócios.
- João deve ter seu pedido indeferido, permanecendo Maria e Carlos como responsáveis solidários, tendo em vista haver saldo remanescente devido.
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Gabarito
B
Comentário do professor
João teve o pedido indeferido: permanece, com Carlos, como responsável solidário pelo saldo remanescente da dívida.
O CTN veda o benefício de ordem (art. 124, par. único): não se pode condicionar a cobrança, exigindo que outros respondam primeiro.
A remissão obtida por Maria foi de outorga pessoal. Nos termos do art. 125, II, a remissão pessoal não exonera os demais; a solidariedade subsiste quanto ao saldo entre os coobrigados.
O pagamento de 1/3 efetuado por Carlos reduz o débito (art. 125, I — o pagamento de um aproveita aos demais), mas não o retira da condição de solidário nem cria previsão legal para sua exclusão.
Conclusão: saldo após o pagamento permanece exigível de João e Carlos, em solidariedade.
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