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Questão FC237461

A empresa Floresta Ltda., em procedimento de fiscalização, foi notificada da lavratura de auto de infração, com exigência de imposto e multa, sendo seus sócios João, Maria e Carlos

Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)

FCC · 2022

A empresa Floresta Ltda., em procedimento de fiscalização, foi notificada da lavratura de auto de infração, com exigência de imposto e multa, sendo seus sócios João, Maria e Carlos considerados responsáveis tributários solidários por comprovado interesse comum na situação que constituiu o fato gerador do tributo.

 

Em petição de impugnação do auto de infração dirigida ao fisco, João solicitou que o débito fiscal exigido fosse cobrado dele por último, justificando que se encontrava em situação financeira precária.

 

Por sua vez, Maria teve perdão de seus débitos, tendo em vista o reconhecimento pelo fisco de ser possuidora de doença incurável prevista em lei de outorga pessoal de remissão.

 

Carlos resolveu pagar 1/3 da dívida total, pleiteando ao fisco sua retirada da situação de solidário, mesmo sem disposição legal expressa neste sentido.

 

Com base na situação relatada e com fundamento no CTN, com relação à solidariedade dos sócios,

  1. João deve ter seu pedido deferido, sendo que Carlos permanecerá responsável solidário somente pelo saldo remanescente devido.
  2. João deve ter seu pedido indeferido, permanecendo juntamente com Carlos como responsável solidário pelo saldo remanescente devido.
  3. com a remissão concedida a Maria e o pagamento feito por Carlos de sua parte, como responsável, remanesce como solidário pelo saldo apenas João, devendo ser indeferido seu pedido.
  4. a remissão concedida a Maria se estende a João e a Carlos, tendo em vista a situação de solidariedade de todos os sócios.
  5. João deve ter seu pedido indeferido, permanecendo Maria e Carlos como responsáveis solidários, tendo em vista haver saldo remanescente devido.
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Gabarito

B

Comentário do professor

João teve o pedido indeferido: permanece, com Carlos, como responsável solidário pelo saldo remanescente da dívida.

O CTN veda o benefício de ordem (art. 124, par. único): não se pode condicionar a cobrança, exigindo que outros respondam primeiro.

A remissão obtida por Maria foi de outorga pessoal. Nos termos do art. 125, II, a remissão pessoal não exonera os demais; a solidariedade subsiste quanto ao saldo entre os coobrigados.

O pagamento de 1/3 efetuado por Carlos reduz o débito (art. 125, I — o pagamento de um aproveita aos demais), mas não o retira da condição de solidário nem cria previsão legal para sua exclusão.

Conclusão: saldo após o pagamento permanece exigível de João e Carlos, em solidariedade.

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