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Questão FC237499

De acordo com o artigo 121 do CTN, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, podendo o sujeito passivo ser o co

Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)

FCC · 2024

De acordo com o artigo 121 do CTN, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, podendo o sujeito passivo ser o contribuinte ou o responsável tributário.

 

De acordo com o referido Código, o responsável tributário é aquele que:

  1. sem revestir a condição de contribuinte, tenha obrigação que decorra de disposição expressa de lei complementar, como ocorre, por exemplo, com a indústria, que é responsável pelo IPI (imposto sobre produtos industrializados) ao promover a saída de produtos industrializados.
  2. tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, como, por exemplo, o produtor rural (proprietário de uma fazenda), que é responsável pelo imposto sobre propriedade territorial rural - ITR.
  3. tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, como, por exemplo, o adquirente de um imóvel, que é pessoalmente responsável pelos tributos relativos ao bem adquirido que não tenham sido quitados.
  4. sem revestir a condição de contribuinte, tenha obrigação que decorra de disposição expressa de lei, como, por exemplo, o adquirente de um imóvel, que é pessoalmente responsável pelos tributos relativos ao bem adquirido que não tenham sido quitados.
  5. tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, como, por exemplo, a pessoa jurídica em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Responsável tributário é quem, sem revestir a condição de contribuinte, tem obrigação tributária em razão de disposição expressa de lei.
Isso significa que sua obrigação não decorre de relação pessoal e direta com o fato gerador, mas de previsão legal que o vincula ao pagamento.

Na prática, a lei pode atribuir a terceiros — ainda que não tenham praticado o fato gerador — a responsabilidade pelo crédito tributário. Não se exige lei complementar: basta a norma expressa.

Exemplo típico: o adquirente de imóvel, que responde pelos tributos relativos ao bem não quitados, em razão da sub-rogação prevista no Art. 130 CTN. Assim, mesmo não sendo contribuinte, torna‑se pessoalmente responsável pelos débitos vinculados ao imóvel.

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