Questão FC237541
Na seara da responsabilidade tributária, a responsabilidade conhecida como regressiva ou “para trás” é aquela que se configura
Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)
FCC · 2022
Na seara da responsabilidade tributária, a responsabilidade conhecida como regressiva ou “para trás” é aquela que se configura
- pelo direcionamento do dever legal ou contratual de ascendentes de pessoas naturais incapazes.
- pelo adiamento do recolhimento do tributo para um momento após a ocorrência do fato gerador.
- pelo adiantamento do recolhimento do tributo para um momento anterior à ocorrência do fato gerador.
- por “sucessão comercial”, hipótese em que uma pessoa jurídica ou física adquire outra pessoa jurídica que se qualifica como responsável.
- pelo direcionamento do dever legal ou contratual de descendentes de pessoas naturais incapazes.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Na substituição tributária regressiva — também chamada de “para trás” — ocorre o adiamento do recolhimento do tributo para momento posterior à ocorrência do fato gerador.
Na prática, isso significa que, embora o fato gerador tenha se consumado em etapa anterior da cadeia de circulação, a obrigação de pagar é deslocada para um sujeito que ocupa posição posterior — o substituto — que recolhe o tributo depois do evento tributável, conforme previsto em lei.
Ex.: A (produtor) realiza operação que constitui fato gerador; por regra regressiva, B (intermediário posterior) assume a responsabilidade de recolher o imposto relativo à operação de A em momento posterior estabelecido pela norma.
O traço essencial é, portanto, o postergamento temporal do pagamento e a transferência da responsabilidade ao agente posterior na cadeia, com efeitos práticos na arrecadação e fiscalização.
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