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Questão FC237541

Na seara da responsabilidade tributária, a responsabilidade conhecida como regressiva ou “para trás” é aquela que se configura

Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)

FCC · 2022

Na seara da responsabilidade tributária, a responsabilidade conhecida como regressiva ou “para trás” é aquela que se configura

  1. pelo direcionamento do dever legal ou contratual de ascendentes de pessoas naturais incapazes.
  2. pelo adiamento do recolhimento do tributo para um momento após a ocorrência do fato gerador.
  3. pelo adiantamento do recolhimento do tributo para um momento anterior à ocorrência do fato gerador.
  4. por “sucessão comercial”, hipótese em que uma pessoa jurídica ou física adquire outra pessoa jurídica que se qualifica como responsável.
  5. pelo direcionamento do dever legal ou contratual de descendentes de pessoas naturais incapazes.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Na substituição tributária regressiva — também chamada de “para trás” — ocorre o adiamento do recolhimento do tributo para momento posterior à ocorrência do fato gerador.

Na prática, isso significa que, embora o fato gerador tenha se consumado em etapa anterior da cadeia de circulação, a obrigação de pagar é deslocada para um sujeito que ocupa posição posterior — o substituto — que recolhe o tributo depois do evento tributável, conforme previsto em lei.

Ex.: A (produtor) realiza operação que constitui fato gerador; por regra regressiva, B (intermediário posterior) assume a responsabilidade de recolher o imposto relativo à operação de A em momento posterior estabelecido pela norma.

O traço essencial é, portanto, o postergamento temporal do pagamento e a transferência da responsabilidade ao agente posterior na cadeia, com efeitos práticos na arrecadação e fiscalização.

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