Questão FC237592
Em procedimento de fiscalização ocorrido em junho de 2022, em determinada empresa que se encontrava em precária situação financeira, Fiscal da Receita Estadual fiscaliza a atividad
Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)
FCC · 2022
Em procedimento de fiscalização ocorrido em junho de 2022, em determinada empresa que se encontrava em precária situação financeira, Fiscal da Receita Estadual fiscaliza a atividade do contribuinte em relação à ocorrência dos fatos geradores do ano
de 2019.
Nova lei, referente aos fatos geradores fiscalizados, foi introduzida em 01 de janeiro de 2020, com vigência imediata, observados os princípios constitucionais aplicáveis, revogando-se a lei anterior.
A legislação também foi alterada, em 01 de janeiro de 2020, com vigência imediata, para introduzir novos critérios de fiscalização e outorgar ao crédito tributário maiores garantias, com a inclusão de terceiros responsáveis.
Tendo em vista estes fatos e com fundamento no CTN, a legislação a ser aplicada pelo Fiscal da Receita Estadual, respectivamente, quanto (I) à realização dos fatos geradores; (II) aos novos critérios de fiscalização e (III) à ampliação de garantias com inclusão de terceiros responsáveis está expressa, no quadro a seguir, em:
| (I) |
(II) | (III) |
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lei vigente em 2019
legislação vigente em 2019 legislação vigente em 2019
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lei vigente em 2019
legislação vigente em 2019 legislação vigente em 2020
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lei vigente em 2019
legislação vigente em 2020 legislação vigente em 2019
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lei vigente em 2020
legislação vigente em 2020 legislação vigente em 2019
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lei vigente em 2020
legislação vigente em 2019 legislação vigente em 2019
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
O fundamento é o Art. 144, §1º do CTN: norma posterior que institui novos critérios de apuração ou de fiscalização ou amplia poderes de investigação aplica‑se ao lançamento, salvo quando a inovação atribuir responsabilidade tributária a terceiros, caso em que não se aplica aos fatos pretéritos.
Assim, quanto ao (I) fato gerador ocorrido em 2019: prevalece a legislação vigente em 2019, pois a lei de 2020 também introduziu atribuição de responsabilidade a terceiros, que não pode retroagir.
Quanto ao (II) novo critério de fiscalização: aplica‑se a legislação de 2020, por admitir‑se a sua aplicação a fatos passados quando só modifica meios ou critérios de apuração.
Quanto ao (III) ampliação de garantias com inclusão de terceiros: mantém‑se a legislação de 2019, porque a inclusão de terceiros como responsáveis não alcança fatos geradores anteriores à lei. Portanto: 2019 / 2020 / 2019.
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