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Questão FC237595

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, em procedimento de fiscalização regularmente iniciado em 2022, constata duas infrações à legislação tributária cometida por determinado contribu

Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)

FCC · 2022

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, em procedimento de fiscalização regularmente iniciado em 2022, constata duas infrações à legislação tributária cometida por determinado contribuinte no ano de 2020. Uma relativa a erro formal de escrituração, cuja multa aplicada seria de R$ 3.000,00 (três mil reais) e outra por falta de pagamento de tributo por não emissão de Notas Fiscais de Saídas em operações tributadas, cujo crédito tributário lançado seria de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais).

 

A legislação aplicável à realização dos fatos geradores do tributo não pago pelo contribuinte em 2020 e aos procedimentos de fiscalização fora revogada em 2021.

 

Analisando a situação do contribuinte e entendendo que o foco principal mais importante da ação fiscal seria a infração relacionada à falta do pagamento do tributo, o Auditor Fiscal adotou os seguintes procedimentos:

 

P1 − Determinou ao contribuinte a correção da escrituração, não efetuando lançamento exigindo a multa em relação à infração formal cometida, mesmo sem autorização expressa da legislação para essa determinação.

 

P2 − Aplicou ao lançamento para a constituição do crédito tributário a nova legislação de 2021 para os fatos geradores ocorridos em 2020.

 

P3 − Aplicou a legislação de 2021 aos seus procedimentos de fiscalização.

 

Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, os procedimentos P1, P2 e P3, respectivamente, adotados pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual estão

  1. correto, correto e correto.
  2. correto, incorreto e correto.
  3. correto, incorreto e incorreto.
  4. incorreto, incorreto e correto.
  5. incorreto, incorreto e incorreto.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Gabarito: P1 incorreto, P2 incorreto e P3 correto.

Quanto a P1: o Auditor não podia simplesmente exigir a correção sem efetuar o lançamento. Nos termos do Art. 142 do CTN, a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória; cabe à autoridade constituir o crédito e, se for o caso, propor a penalidade. O silêncio do agente configura atuação irregular e possível responsabilidade funcional.

Quanto a P2: o lançamento deve se reger pela lei vigente à data do fato gerador. O Art. 144 determina que o lançamento se reporte à ocorrência do fato e aplique a legislação então vigente, ainda que depois modificada ou revogada; assim, aplicar a lei de 2021 a fatos de 2020 é incorreto.

Quanto a P3: é correto aplicar a legislação superveniente aos procedimentos formais de fiscalização quando essa lei criou novos critérios de apuração, processos ou ampliou poderes de investigação, conforme o §1º do Art. 144; por isso a adoção da legislação de 2021 nos procedimentos é admitida.

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