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Questão FC237616

Sobre a suspensão do crédito tributário, na esteira do Código Tributário Nacional,

Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)

FCC · 2024

Sobre a suspensão do crédito tributário, na esteira do Código Tributário Nacional,

  1. a concessão da moratória individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que o beneficiado, agindo com dolo, deixar de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, vedada, contudo, a imposição de penalidade.
  2. o parcelamento tributário, dependendo do valor do tributo, pode ser concedido e disciplinado por ato administrativo da pessoa jurídica competente para instituir o tributo, independentemente de lei específica.
  3. a moratória não pode, em nenhuma hipótese, ser concedida em caráter geral pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
  4. a moratória, salvo disposição de lei em contrário, somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
  5. o parcelamento do crédito tributário, em regra, exclui a incidência de juros e multas.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa trata da moratória, instituto que suspende a exigibilidade do crédito tributário por ato geral ou individual. Salvo previsão legal diversa, seu alcance é temporal: alcança apenas os créditos já definitivamente constituídos na data da lei ou do despacho que a concede.

Além disso, alcança também os débitos cujo lançamento já tenha sido iniciado naquela mesma data, desde que o procedimento de lançamento tenha sido praticado por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Ou seja, não protege tributos cuja constituição ainda não se iniciou.

A expressão "salvo disposição de lei em contrário" permite que norma específica amplie ou restrinja esse alcance, mas a regra geral é a limitação temporal acima descrita.

Por fim, vale lembrar que a moratória não favorece casos de dolo, fraude ou simulação, que permanecem excluídos do benefício.

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