Questão FC237640
Uma empresa, que comercializa mercadorias próprias e mercadorias adquiridas de terceiros, foi autuada por autoridade fiscal do Estado em que se localiza, sob a alegação de falta de
Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)
FCC · 2021
Uma empresa, que comercializa mercadorias próprias e mercadorias adquiridas de terceiros, foi autuada por autoridade fiscal do Estado em que se localiza, sob a alegação de falta de emissão de documento fiscal relativo ao ICMS. O lançamento de ofício efetuado em seu nome reclama o ICMS considerado devido, multa pela infração de falta de emissão de documento fiscal, bem como os devidos consectários legais incidentes sobre o imposto e a multa reclamados.
Inconformada com essa autuação, a empresa abriu mão de se defender administrativamente e impetrou mandado de segurança, formulando diversos pedidos, inclusive o de concessão de medida liminar, visando a não inscrição do crédito tributário em dívida ativa. A eventual concessão dessa liminar
- excluirá o crédito tributário.
- extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória.
- suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.
- não produzirá qualquer efeito sobre o crédito tributário.
- extinguirá o crédito tributário, sob condição suspensiva.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A concessão de medida liminar em mandado de segurança terá o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Art. 151, IV, do CTN.
Isso significa que, enquanto a liminar vigorar, a Fazenda Pública fica impedida de cobrar o crédito e de inscrevê‑lo em dívida ativa, afastando a exigibilidade provisoriamente.
É importante distinguir: a medida liminar não extingue nem exclui o crédito tributário; apenas suspende sua exigibilidade. Ou seja, o débito subsiste, mas não pode ser executado durante a suspensão.
Permanece, contudo, a obrigação de cumprir as obrigações acessórias relacionadas ao fato gerador. Se a liminar for cassada ao final, a Fazenda retoma a cobrança e pode executar o contribuinte.
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