Questão FC237670
Efetuado o lançamento de oficio do crédito tributário em nome de determinado sujeito passivo, este, inconformado, apresentou defesa (reclamação} no âmbito administrativo, visando o
Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)
FCC · 2024
Efetuado o lançamento de oficio do crédito tributário em nome de determinado sujeito passivo, este, inconformado, apresentou defesa (reclamação} no âmbito administrativo, visando o cancelamento da exigência fiscal. Vencido em todas as instâncias administrativas, esse sujeito passivo foi notificado a liquidar o crédito tributário, espontaneamente, sob pena de virem a ser tomadas contra ele todas as medidas legais então cabíveis. O contribuinte manteve-se inerte e não propôs nenhuma medida judicial; e tampouco se prontificou a realizar o pagamento. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), se a liquidação do crédito tributário não ocorrer, espontaneamente, dentro do prazo concedido na referida notificação,
- a Fazenda Pública terá o prazo decadencial de 10 anos, contados da data do reconhecimento definitivo da ocorrência do fato gerador, para ajuizar o executivo fiscal.
- o sujeito passivo terá o prazo interruptivo de 10 anos, contados da data da prolação de decisão definitiva na esfera administrativa, para ingressar com a ação, objetivando a conversão de depósito em renda.
- o sujeito passivo terá o prazo suspensivo de 5 anos, contados da data da constituição do crédito tributário pelo lançamento, para ajuizar o executivo fiscal, visando a cobrança do crédito tributário.
- a Fazenda Pública terá o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, para propor ação judicial para cobrança do crédito tributário.
- o sujeito passivo terá o prazo decadencial de 5 anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, para efetuar o lançamento por homologação definitivo do crédito tributário.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Na hipótese apresentada, após esgotadas as instâncias administrativas e havendo notificação para pagamento sem que o contribuinte o faça, opera-se a constituição definitiva do crédito tributário. A partir dessa data, inicia-se o prazo para a Fazenda cobrar judicialmente.
O prazo prescricional aplicável é de 5 anos, contados da data da constituição definitiva do crédito, conforme prevê o Código Tributário Nacional. Enquanto durar eventual causa que suspenda a exigibilidade, a contagem não corre; finda essa causa e havendo negativa de pagamento, o prazo prescricional volta a valer a partir da constituição definitiva.
Assim, se o contribuinte permaneceu inerte após a decisão administrativa e a notificação, a Fazenda dispõe de 5 anos para ajuizar a ação de cobrança.
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