Questão FC237768
Lei estadual publicada no Diário Oficial em 30/12/2020, com vigência imediata, anistiou os contribuintes de seu Estado de dez específicas penalidades por descumprimento de obrigaçõ
Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)
FCC · 2022
Lei estadual publicada no Diário Oficial em 30/12/2020, com vigência imediata, anistiou os contribuintes de seu Estado de dez específicas penalidades por descumprimento de obrigações acessórias no ano de 2020, em razão das dificuldades decorrentes da Pandemia de Covid-19.
Por sua vez, grupo considerável de contribuintes (grupo A) deste Estado interpretou de forma extensiva a Lei estadual da anistia, entendendo que esta abarcaria TODAS as penalidades por descumprimento das obrigações acessórias do ano de 2020.
Ainda, outros contribuintes (grupo B), apesar de entenderem que a anistia seria aplicável somente às dez específicas penalidades descritas na Lei estadual, também entenderam que se o motivo da anistia seria a Pandemia, então seu período de aplicação também abarcaria as mesmas dez penalidades infringidas aos contribuintes no ano de 2021.
Ainda um terceiro grupo de contribuintes (grupo C), apesar de entender que a anistia seria aplicável somente às dez específicas penalidades descritas na Lei estadual e restrita ao descumprimento de obrigações acessórias no ano de 2020, também entendeu que a anistia seria aplicada às infrações resultantes de conluio, mesmo sem disposição expressa neste sentido.
Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, as interpretações da Lei estadual de anistia pelos contribuintes dos grupos A, B e C, respectivamente, estão
- correta, correta e correta.
- correta, incorreta e incorreta.
- correta, correta e incorreta.
- incorreta, incorreta e correta.
- incorreta, incorreta e incorreta.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Análise: A lei de anistia deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN; portanto a leitura extensiva que amplia seu alcance a todas as penalidades não encontra amparo legal.
Além disso, a anistia alcança apenas infrações cometidas anteriormente à vigência da norma (art. 180), de modo que não se estende a penalidades praticadas em 2021, mesmo que o motivo da lei seja a pandemia.
Por fim, salvo previsão expressa em sentido diverso, a anistia não alcança infrações decorrentes de conluio entre agentes (explicitado no art. 180, II). Assim, não se pode estender automaticamente o benefício a casos de conluio quando a lei é omissa.
Em síntese: as três interpretações apresentadas pelos contribuintes são incompatíveis com as regras do CTN sobre anistia.
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