Questão FC237801
A partir de uma lógica fundada na ideia de supremacia do interesse público, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê uma série de regras que veiculam garantias e privilégios do cré
Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)
FCC · 2024
A partir de uma lógica fundada na ideia de supremacia do interesse público, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê uma série de regras que veiculam garantias e privilégios do crédito tributário. Entre estas regras, dispõe o parágrafo único do art. 187 que os créditos da União têm preferência sobre os créditos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, enquanto os créditos estaduais têm preferência sobre créditos municipais. Em 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a compatibilidade deste dispositivo com a Constituição vigente, tendo decidido que a norma prevista no parágrafo único do art. 187 do CTN
- deve ser interpretada conforme à Constituição, devendo ter preferência, na hipótese de concurso de créditos, o ente federativo que estiver com seu estoque de precatórios mais atrasado.
- não foi recepcionada pela Constituição, pois a preferência deve recair sobre os créditos municipais, uma vez que compete aos Municípios a prestação dos serviços de saúde básica e de educação fundamental.
- foi plenamente recepcionada pela Constituição, porquanto à União cabem as competências legislativas e materiais socialmente mais relevantes, e aos Estados, competências materiais mais relevantes do que aquelas atribuídas pela Constituição aos Municípios.
- não foi plenamente recepcionada pela Constituição, porquanto não há fundamento constitucional para distinguir créditos estaduais e municipais, sendo legítima apenas a atribuição de privilégio aos créditos da União.
- não foi recepcionada pela Constituição, porquanto incompatível com o art. 19, III, da Constituição e a ideia de isonomia entre os entes federativos.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa correta afirma que a norma foi não recepcionada pela Constituição. Isso decorre do julgamento da ADPF 357 pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu incompatibilidade entre o parágrafo único do art. 187 do CTN e o modelo constitucional de Federação.
O dispositivo criava um concurso de preferência entre entes (União > Estados > Municípios), estabelecendo hierarquia entre sujeitos que, pela Constituição, gozam de igual posição constitucional na repartição de competências. Essa distinção fere a ideia de isonomia entre os entes e o princípio do pacto federativo.
Como a norma é anterior à CF/88, a técnica adequada foi a não recepção, e não declaração ex nunc de inconstitucionalidade, motivo pelo qual o STF afastou a eficácia do dispositivo.
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