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Questão FC237978

A Constituição define o imposto de competência dos Municípios, ISS como o imposto incidente sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência dos Estados para a

Impostos Federais, Estaduais e Municipais

FCC · 2024

A Constituição define o imposto de competência dos Municípios, ISS como o imposto incidente sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência dos Estados para a instituição do ICMS, assim definidos em lei complementar. Nos termos da Constituição e da jurisprudência  vinculante do STF

  1. não incide ISS, mas sim ICMS, sobre operações envolvendo o preparo e a fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses em farmácias de manipulação.
  2. cabe à lei complementar fixar apenas as alíquotas mínimas do ISS, com vistas a evitar a guerra fiscal entre os Municípios..
  3. é inconstitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios.
  4. é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS prevista na lei complementar a que se refere o art. 156, III, da Constituição, mas admite-se a incidência do imposto sobre atividades inerentes aos serviços listados em razão da interpretação extensiva.
  5. as operadoras de plano de saúde não realizam prestação de serviço sujeita ao ISS.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A Constituição (Art. 156, III) remete à lei complementar a definição dos serviços sujeitos ao ISS. Essa lista é considerada taxativa, ou seja, delimita, em princípio, o campo de incidência do imposto.

No entanto, o STF, no Tema 296, admite a interpretação extensiva para alcançar as atividades inerentes aos serviços expressamente elencados. Isso significa que prestações acessórias, integradas ou indissociáveis do serviço principal podem ser tributadas pelo ISS.

O critério decisivo é a relação de indissociabilidade entre a atividade acessória e o serviço listado: se a atividade é inerente e compõe a prestação principal, admite‑se a incidência do ISS; se for autonomia econômica distinta, não se enquadra.

Em resumo: lista taxativa + interpretação extensiva limitada às atividades inerentes = possibilidade constitucional de tributação pelo ISS.

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