Questão FC238580
Nos termos do último relatório "Justiça em Números", publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2024 (ano-base 2023) as execuções fiscais correspondem a 31% de todos os process
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
FCC · 2024
Nos termos do último relatório "Justiça em Números", publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2024 (ano-base 2023) as execuções fiscais correspondem a 31% de todos os processos judiciais pendentes, sendo o principal fator para a taxa de congestionamento atualmente observada no Poder Judiciário nacional. Nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema,
- tem natureza infraconstitucional e, portanto, não tem repercussão geral a questão relativa à obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique o ajuizamento e processamento da ação executiva outro Estado da Federação.
- é ilegítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa.
- o ajuizamento de novas execuções fiscais dependerá, como regra, de prévio protesto da certidão de dívida ativo, salvo comprovação de que esta medida é inadequada, porquanto contrária à eficiência administrativa.
- é inconstitucional a previsão de suspensão do prazo prescricional pelo período de um ano, constante do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, pois, nos termos da Constituição, cabe a lei complementar estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência.
- é inconstitucional o artigo da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) que afirma incabível apelação em casos de execuções fiscais cujo valor seja inferior a 50 ORTN, haja vista o princípio do duplo grau de jurisdição.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
O STF consolidou entendimento de que o ajuizamento de novas execuções fiscais depende, como regra, do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), acompanhado de tentativa de conciliação ou solução administrativa.
Essa exigência visa a evitar a judicialização massiva e a promover a eficiência administrativa, reduzindo o volume de processos desnecessários no Judiciário.
Há, contudo, exceção: o protesto não é obrigatório quando for comprovada a inadequação dessa medida por motivo de eficiência administrativa — cabendo à Fazenda Pública demonstrar tal inadequação.
Na prática, a ausência do protesto pode acarretar a extinção da execução por falta de interesse de agir, conforme jurisprudência do STF (RE 1.355.208).
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