Questão FC238589
Joaquim, Caíque e Juliana eram sócios de JCJ Serviços de Limpeza Ltda. Joaquim e Caíque eram administradores. Juliana era mera sócia cotista. Em 11/10/2018, em virtude de crise fin
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
FCC · 2022
Joaquim, Caíque e Juliana eram sócios de JCJ Serviços de Limpeza Ltda. Joaquim e Caíque eram administradores. Juliana era mera sócia cotista. Em 11/10/2018, em virtude de crise financeira, JCJ declarou fato gerador de tributo sujeito a lançamento por homologação, ocorrido em 28/09/2018. Não houve o pagamento. Joaquim retirou-se da sociedade em 14/01/2019. A Fazenda propõe ação de execução fiscal em 13/01/2020. Após tentativas de citação da pessoa jurídica, o oficial de justiça certifica que JCJ Serviços de Limpeza Ltda. não mais exerce qualquer atividade no local de sua sede, desde 12/01/2021, e que este fato não foi comunicado pela empresa, ou pelos sócios, aos órgãos competentes. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a execução fiscal
- não poderá ser redirecionada, pois o patrimônio da pessoa jurídica é distinto do patrimônio dos sócios.
- poderá ser redirecionada contra Joaquim, Caíque e Juliana, pois eram sócios proprietários de JCJ na época do fato gerador.
- poderá ser redirecionada somente contra Joaquim e Caíque, que eram sócios administradores de JCJ, no momento da ocorrência do fato gerador.
- poderá ser redirecionada somente contra Caíque e Juliana, únicos sócios da empresa, no momento da propositura da execução fiscal.
- poderá ser redirecionada somente contra Caíque, único sócio administrador quando da cessação da atividade da empresa.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa está correta porque, segundo o entendimento pacificado do STJ (Tema 962/STJ), o redirecionamento da execução fiscal só alcança quem, à época da cessação irregular da atividade, exercia poderes de administração da pessoa jurídica.
Aplicando ao caso: Juliana é mero sócio cotista, sem poderes de gestão, logo não responde. Joaquim havia regularmente se retirado antes da paralisação irregular da empresa, de modo que, nos termos do art. 135, III, CTN e da súmula/Tema do STJ, sua responsabilidade não pode ser presumida.
Permanece, portanto, apenas Caíque — único sócio-administrador no momento da cessação irregular — como destinatário legítimo do redirecionamento da execução fiscal.
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