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Questão FC273761

Tício, condenado definitivamente à pena privativa de liberdade, em regime fechado, preso em estabelecimento prisional apropriado, durante o cumprimento da pena, furtou medicamentos

Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal (LEP)

VUNESP · 2022

Tício, condenado definitivamente à pena privativa de liberdade, em regime fechado, preso em estabelecimento prisional apropriado, durante o cumprimento da pena, furtou medicamentos do ambulatório médico. Flagrado, instaurou-se procedimento para apurar a prática de falta disciplinar, sendo Tício colocado preventivamente no regime disciplinar diferenciado, por 10 dias, por decisão fundamentada do Diretor do Presídio. Reconhecida a prática de falta grave, ao término do procedimento administrativo, Tício teve interrompida a contagem do prazo para a progressão de regime, bem como revogado 1/2 do tempo remido, por decisão do Juiz de Execução Competente. Diante da situação hipotética, é correto dizer que

 

  1. o procedimento que apura a prática de falta disciplinar de natureza grave, por ter natureza administrativa, dispensa que o preso seja assistido por advogado constituído ou defensor público nomeado.
  2. a prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento, mas não o prazo para a progressão do regime, também não tendo repercussão no tempo de remição.
  3. a prática de crime doloso, sem violência ou grave ameaça, não tipifica falta administrativa de natureza grave, sendo, portanto, indevidas as sanções e consequências dela decorrentes a Tício.
  4. a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão do regime, mas não revoga o tempo remido, sendo indevida, portanto, a decisão judicial que revogou o tempo remido por Tício.
  5. a inclusão preventiva do condenado em regime disciplinar diferenciado, em decorrência da prática de falta grave, depende de decisão do Juiz da Execução, sendo indevida a inclusão de Tício por determinação do Diretor do Presídio.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Fundamento legal: a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, mesmo de forma preventiva para averiguação, depende de despacho do juiz competente (art. 60, caput, Lei de Execuções Penais).

Na prática, isso significa que a colocação do condenado em RDD por ato unilateral da direção do presídio é juridicamente indevida: a medida exige decisão judicial prévia para sua validade.

O parágrafo único do mesmo artigo prevê que o tempo de isolamento ou de inclusão preventiva será computado no período da sanção disciplinar, mas não autoriza que a administração prisional, sem despacho judicial, imponha a inclusão no RDD.

Conclusão: a inclusão de Tício no RDD por determinação do Diretor foi irregular, pois só o juiz da execução pode deferir tal medida preventiva.

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