Questão FC273764
Pedro, réu primário, foi condenado, em março de 2020, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, em regime inicialmente fechado, por cometimento de crime hediondo com resulta
Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal (LEP)
FGV · 2022
Pedro, réu primário, foi condenado, em março de 2020, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, em regime inicialmente fechado, por cometimento de crime hediondo com resultado morte. Quando já havia cumprido 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses da pena, foi surpreendido por um agente penitenciário, portando um aparelho telefônico apto a estabelecer comunicação com o ambiente externo.
Neste caso, nos termos da Lei de Execuções Penais (LEP), é correto afirmar que
- Pedro cometeu falta leve, pois a falta grave somente se configura quando o detento é flagrado utilizando efetivamente o aparelho telefônico ou outro similar para estabelecer comunicação com o ambiente externo ou quando apresentar reincidência na conduta de portar aparelho telefônico ou similar. Portanto, deverá ser advertido pela autoridade administrativa competente e poderá progredir de regime, quando houver cumprido 2/5 (dois quintos) da pena, em razão da natureza hedionda do crime cometido.
- Pedro cometeu falta grave, pois a LEP não faz distinção, para fins de qualificação da conduta como falta grave, entre os atos de portar e utilizar efetivamente aparelho telefônico para estabelecer comunicação com o ambiente externo.
Portanto, deverá ser advertido pela autoridade administrativa competente e poderá progredir de regime, quando houver cumprido 2/5 (dois quintos) da pena, em razão da natureza hedionda do crime cometido.
- Pedro não cometeu falta leve ou grave, pois a LEP não qualifica como falta a conduta do detento de, tão somente, portar aparelho telefônico, sendo necessário o flagrante de efetiva comunicação com o ambiente externo através do aparelho telefônico para a configuração da respectiva falta.
Portanto, Pedro poderá progredir de regime, quando houver cumprido 50% (cinquenta por cento) do montante da pena.
- Pedro cometeu falta grave, ainda que não tenha sido flagrado, efetivamente, estabelecendo comunicação com o ambiente externo. Portanto, estará sujeito às sanções disciplinares previamente estabelecidas e o prazo para a obtenção da progressão de regime de cumprimento da pena será interrompido. Caso em que o reinício de sua contagem terá como base a pena remanescente.
- Pedro cometeu falta média, pois a falta grave somente se configura quando o detento é flagrado utilizando efetivamente o aparelho telefônico ou outro similar para estabelecer comunicação com o ambiente externo.
Portanto, estará sujeito às sanções disciplinares previamente estabelecidas e o prazo para a obtenção da progressão de regime de cumprimento da pena será majorado para 60% (sessenta por cento) da pena fixada em sentença.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
D
Comentário do professor
Pedro, ao ser encontrado com aparelho telefônico apto à comunicação externa, praticou falta grave, mesmo sem prova de que efetivamente se comunicou. A Lei de Execuções Penais tipifica essa conduta no Art. 50, VII.
Por isso estará sujeito às sanções disciplinares previstas no Art. 53 (ex.: suspensão de direitos, isolamento, regime disciplinar diferenciado), observando o parágrafo único do Art. 57 na aplicação da pena disciplinar.
Além da sanção, a prática de falta grave interrompe o prazo necessário à progressão de regime: a contagem é reiniciada tomando por base a pena remanescente, alterando a data‑base para futura progressão.
Esse entendimento está consolidado na jurisprudência (STF/STJ), que admite novo termo inicial para fins de progressão após falta grave.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em