Questão FC273785
Tendo em conta os preceitos relacionados à pena (espécies, aplicação, reabilitação) constantes do Código Penal e a sua execução, constantes da Lei de Execução Penal, com base na ju
Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal (LEP)
VUNESP · 2024
Tendo em conta os preceitos relacionados à pena (espécies, aplicação, reabilitação) constantes do Código Penal e a sua execução, constantes da Lei de Execução Penal, com base na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
- Tício, condenado por crime de roubo qualificado, embora reincidente, não teve a condição reconhecida na sentença, circunstância que obsta que o Juízo da Execução a utilize para fins de análise da concessão de benefícios.
- Tício, decorrido 2 (dois) anos do dia em que terminou de cumprir a pena a que foi condenado, tendo firmado acordo de não persecução penal por crime diverso, praticado neste interregno, poderá ter o pedido de reabilitação indeferido, por mau comportamento público e privado.
- Caio, condenado pelo crime de tortura (art. 1o, inciso II, da Lei no 9.455/97), pela submissão do filho com deficiência mental, cuja guarda detém, a atos de violência como forma de castigo, não terá a pena agravada, pela circunstância de o crime ter sido praticado em detrimento de descendente (art. 61, II, e), do CP).
- Mévio, condenado em continuidade delitiva, pela prática de crime de apropriação indébita previdenciária, por cinco vezes, terá a incidência da fração de aumento da metade.
- Tício, condenado por crime de roubo, com simulacro de arma de fogo, a 4 anos de reclusão, conforme o art. 44, inciso I, do CP, poderá ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A reabilitação exige, nos termos do art. 94, II, do CP, a demonstração de efetivo e constante bom comportamento público e privado pelo prazo legal (2 anos após a extinção ou término da execução da pena). Esse requisito é de caráter subjetivo e valorativo: não basta a mera ausência de nova condenação.
O acordo de não persecução penal (ANPP), embora não constitua, em regra, antecedente penal ou reincidência automática, não opera como atestado definitivo de conduta social. Se, no interregno, o agente celebrou ANPP por fato diverso, tal circunstância pode revelar comportamento incompatível com a exigência legal.
Assim, conforme entendimento atual do STJ, o juízo pode indeferir a reabilitação por mau comportamento público e privado quando a conduta do requerido nesse período não demonstra a necessária reabilitação social, ainda que não haja nova condenação formal.
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