Questão FC273801
Após as alterações do Art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), promovidas pela Lei nº 13.964/2019, criou-se uma lacuna jurídica sobre a progressão de regime aos apenados reincident
Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal (LEP)
FGV · 2022
Após as alterações do Art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), promovidas pela Lei nº 13.964/2019, criou-se uma lacuna jurídica sobre a progressão de regime aos apenados reincidentes, condenados por crimes hediondo (ou outro a ele equiparado) e comum.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
- nas disposições sobre a execução das sanções criminais, o julgador deve recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa, observados, ainda, o princípio da legalidade e o da retroatividade da lei penal mais benéfica;
- em que pese a restrição normativa contida no Art. 112, VII, da LEP, porquanto o legislador usou a palavra “reincidente”, a exigência de 60% do cumprimento de pena pode ser corrigida pelo intérprete da norma, alcançando outros apenados;
- não é possível a retroatividade do patamar estabelecido no Art. 112, V, da Lei nº 13.964/2019 (40%), àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante;
- a lei posta em vigor não se desliga da mens legislatoris e, atualmente, em hipótese de reincidência genérica em crime hediondo ou a ele equiparado, sem resultado morte, importa na exigência do cumprimento de 60% da pena para a obtenção da progressão de regime.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa aponta que, diante da lacuna criada na execução penal, o juiz deve recorrer à analogia in bonam partem para integrar a norma.
Isso significa aplicar interpretação extensiva que beneficie o apenado quando a lei for omissa, preenchendo o vazio normativa em favor do réu.
Tal utilização não afasta o princípio da legalidade: a analogia só é admissível na execução para ampliar benefícios já previstos, nunca para criar novas penas ou agravar regime.
Além disso, deve observar-se a retroatividade da lei penal mais benéfica, aplicando-se o dispositivo mais favorável ao caso concreto mesmo que posterior à condenação.
Em suma: a integração por analogia pró-reu é permitida na execução, desde que respeitados a legalidade e a retroatividade benéfica.
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