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Questão FC273801

Após as alterações do Art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), promovidas pela Lei nº 13.964/2019, criou-se uma lacuna jurídica sobre a progressão de regime aos apenados reincident

Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal (LEP)

FGV · 2022

Após as alterações do Art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), promovidas pela Lei nº 13.964/2019, criou-se uma lacuna jurídica sobre a progressão de regime aos apenados reincidentes, condenados por crimes hediondo (ou outro a ele equiparado) e comum.

Sobre o tema, é correto afirmar que:

  1. nas disposições sobre a execução das sanções criminais, o julgador deve recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa, observados, ainda, o princípio da legalidade e o da retroatividade da lei penal mais benéfica;
  2. em que pese a restrição normativa contida no Art. 112, VII, da LEP, porquanto o legislador usou a palavra “reincidente”, a exigência de 60% do cumprimento de pena pode ser corrigida pelo intérprete da norma, alcançando outros apenados;
  3. não é possível a retroatividade do patamar estabelecido no Art. 112, V, da Lei nº 13.964/2019 (40%), àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante;
  4. a lei posta em vigor não se desliga da mens legislatoris e, atualmente, em hipótese de reincidência genérica em crime hediondo ou a ele equiparado, sem resultado morte, importa na exigência do cumprimento de 60% da pena para a obtenção da progressão de regime.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa aponta que, diante da lacuna criada na execução penal, o juiz deve recorrer à analogia in bonam partem para integrar a norma.

Isso significa aplicar interpretação extensiva que beneficie o apenado quando a lei for omissa, preenchendo o vazio normativa em favor do réu.

Tal utilização não afasta o princípio da legalidade: a analogia só é admissível na execução para ampliar benefícios já previstos, nunca para criar novas penas ou agravar regime.

Além disso, deve observar-se a retroatividade da lei penal mais benéfica, aplicando-se o dispositivo mais favorável ao caso concreto mesmo que posterior à condenação.

Em suma: a integração por analogia pró-reu é permitida na execução, desde que respeitados a legalidade e a retroatividade benéfica.

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