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Questão FC273806

O apenado comete falta disciplinar de natureza grave, devidamente apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar. Nesse caso, nos termos do Art. 118, inciso I, da Lei nº 7.210/

Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal (LEP)

FGV · 2022

O apenado comete falta disciplinar de natureza grave, devidamente apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar. Nesse caso, nos termos do Art. 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84,

  1. impõe-se a regressão de regime, uma vez que a lei não concede ao juiz discricionariedade.
  2. é facultada ao juiz da execução a imposição de regressão de regime, diante de sua discricionariedade.
  3. é facultada ao juiz da execução a manutenção do regime em que submetido o apenado, após avaliação em audiência de justificação.
  4. é facultada ao juiz da execução a manutenção do regime em que submetido o apenado, em razão da função reintegradora do agente à sociedade.
  5. é facultada ao juiz da execução a manutenção do regime em que submetido o apenado, em razão da necessidade de ressocialização, reeducação e reabilitação.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Quando o apenado comete falta disciplinar grave devidamente apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar, impõe-se a regressão de regime.

Essa obrigatoriedade decorre do Art. 118, I, da Lei de Execução Penal, que vincula a execução penitenciária à forma regressiva nesses casos.

Na prática, significa transferência para qualquer regime mais rigoroso compatível com a pena, sem que se exija nova tipificação criminal.

O entendimento do STJ (HC 210.062‑SC) confirma que o juiz não tem discricionariedade para analisar o conteúdo da falta disciplinar a fim de afastar a regressão; a norma impõe a medida.

Assim, apurada a falta grave em PAD, a regressão é medida automática na execução, nos termos legais e jurisprudenciais.

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