Questão FC273806
O apenado comete falta disciplinar de natureza grave, devidamente apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar. Nesse caso, nos termos do Art. 118, inciso I, da Lei nº 7.210/
Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal (LEP)
FGV · 2022
O apenado comete falta disciplinar de natureza grave, devidamente apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar. Nesse caso, nos termos do Art. 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84,
- impõe-se a regressão de regime, uma vez que a lei não concede ao juiz discricionariedade.
- é facultada ao juiz da execução a imposição de regressão de regime, diante de sua discricionariedade.
- é facultada ao juiz da execução a manutenção do regime em que submetido o apenado, após avaliação em audiência de justificação.
- é facultada ao juiz da execução a manutenção do regime em que submetido o apenado, em razão da função reintegradora do agente à sociedade.
- é facultada ao juiz da execução a manutenção do regime em que submetido o apenado, em razão da necessidade de ressocialização, reeducação e reabilitação.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Quando o apenado comete falta disciplinar grave devidamente apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar, impõe-se a regressão de regime.
Essa obrigatoriedade decorre do Art. 118, I, da Lei de Execução Penal, que vincula a execução penitenciária à forma regressiva nesses casos.
Na prática, significa transferência para qualquer regime mais rigoroso compatível com a pena, sem que se exija nova tipificação criminal.
O entendimento do STJ (HC 210.062‑SC) confirma que o juiz não tem discricionariedade para analisar o conteúdo da falta disciplinar a fim de afastar a regressão; a norma impõe a medida.
Assim, apurada a falta grave em PAD, a regressão é medida automática na execução, nos termos legais e jurisprudenciais.
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