Questão FC273816
A autorização das saídas temporárias é benefício previsto nos Arts. 122 e seguintes da Lei de Execução Penal (LEP), com o objetivo de permitir ao preso que cumpre pena em regime se
Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal (LEP)
FGV · 2022
A autorização das saídas temporárias é benefício previsto nos Arts. 122 e seguintes da Lei de Execução Penal (LEP), com o objetivo de permitir ao preso que cumpre pena em regime semiaberto visitar a família, estudar na comarca do Juízo da Execução e participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social, aplicável ao condenado que não tenha praticado crime hediondo com resultado de morte.
Sobre esse tema, é correto afirmar que:
- o benefício depende de ato motivado do juiz da execução penal, devendo cada autorização de saída temporária do preso ser precedida de decisão judicial motivada e individualizada;
- o benefício depende de ato motivado do juiz da execução penal, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o preso tenha comportamento adequado, tenha cumprido o mínimo de 1/6 da pena, se primário, e 1/4, se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;
- é incabível a fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, ainda que observadas as hipóteses de revogação automática, devendo haver a apreciação individual de cada pedido, com decisão fundamentada, desde que tenha cumprido o mínimo de 1/6 da pena, se primário, e 1/4, se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;
- o calendário prévio das saídas temporárias deve ser fixado pelo Juízo das Execuções, sendo possível delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios, desde que tenha cumprido o mínimo de 1/6 da pena, se primário, e 1/4, se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;
- respeitado o limite anual de trinta e cinco dias, estabelecido na LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração, até o limite de cinco vezes ao ano, já intercaladas durante os doze meses, com ou sem pernoite, desde que tenha cumprido o mínimo de 1/6 da pena, se primário, e 1/4, se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Saída temporária é benefício disciplinado pela LEP cuja concessão depende de ato motivado do juiz da execução, após a oitiva do Ministério Público e da administração penitenciária.
Para a autorização, exigem‑se requisitos cumulativos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de pena — \(1/6\) se primário e \(1/4\) se reincidente; e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Essa previsão consta do art. 123 da Lei de Execução Penal, de modo que a decisão deve ser fundamentada e observar expressamente tais requisitos antes de autorizar a saída.
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