Questão FC273821
Paulo foi condenado por infração ao Art. 217-A, do CP, n/f Art. 71, do CP (estupro de vulnerável em continuidade delitiva) à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e, após cumprir 2
Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal (LEP)
FGV · 2021
Paulo foi condenado por infração ao Art. 217-A, do CP, n/f Art. 71, do CP (estupro de vulnerável em continuidade delitiva) à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e, após cumprir 2/3 da pena, foi-lhe concedido o livramento condicional. Paulo estava cumprindo regularmente o período de prova do livramento condicional quando foi preso por cumprimento de mandado de prisão referente à nova condenação transitada em julgado, por fato cometido anteriormente à concessão do livramento condicional, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas).
Considerando a situação apresentada, a nova condenação por fato praticado anteriormente à concessão do livramento condicional (LC) é causa de:
- revogação facultativa do LC, devendo o juiz unificar as penas e determinar a manutenção do livramento condicional;
- revogação do LC e, em relação à condenação por estupro, após a unificação das penas e cumprimento dos requisitos, não poderá ser o livramento condicional novamente concedido, computando-se como tempo de cumprimento de pena o período de prova;
- revogação do LC e, em relação à condenação por estupro, após a unificação das penas e cumprimento dos requisitos, não poderá ser o livramento condicional novamente concedido, não se computando como tempo de cumprimento de pena o período de prova;
- revogação do LC e, em relação à condenação por estupro, após a unificação das penas e cumprimento dos requisitos, poderá ser o livramento condicional novamente concedido, não se computando como tempo de cumprimento de pena o período de prova;
- revogação do LC e, em relação à condenação por estupro, após a unificação das penas e cumprimento dos requisitos, poderá ser o livramento condicional novamente concedido, computando-se como tempo de cumprimento de pena o período de prova.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
Errado
Comentário do professor
Na hipótese, ocorre a revogação do livramento condicional porque o condenado foi sentenciado por crime praticado anterior à concessão do benefício, o que configura causa de revogação prevista no art. 86, II, do Código Penal.
As penas serão unificadas para fins de execução (art. 84, CP), de modo que passa a existir um novo montante a ser cumprido.
Importante: pelo art. 141 da Lei de Execuções Penais, se a revogação decorre de infração penal anterior à vigência do livramento, computar‑se‑á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, e é permitida a soma dos tempos das duas penas para eventual concessão de novo livramento condicional, desde que preenchidos os requisitos legais.
Assim, revoga‑se o LC, mas, após unificação e cumprimento das frações exigidas, o benefício pode ser novamente concedido, contando o período de prova como tempo já cumprido.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em