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Questão FC273867

Em seu Título VII, Capítulo I, a Lei nº 8.069/1990 dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão. A esse respeito, o artigo 232 indica a pena

Lei nº 8.069/1990 - (Dos Crimes - ECA, arts. 225 ao 244 B)

VUNESP · 2025

Em seu Título VII, Capítulo I, a Lei nº 8.069/1990 dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão. A esse respeito, o artigo 232 indica a pena a ser aplicada diante da seguinte conduta: submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. Tal pena é de

  1. multa fixada em dez salários mínimos.
  2. medida protetiva cautelar.
  3. prestação de serviços à comunidade.
  4. entrega de cestas básicas a entidades públicas.
  5. detenção de seis meses a dois anos.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O crime previsto no art. 232 da Lei nº 8.069/1990 consuma‑se quando quem tem autoridade, guarda ou vigilância sobre criança ou adolescente a submete a vexame ou a constrangimento, seja por ação ou omissão.

Como previsto expressamente no dispositivo legal, a pena aplicável é detenção de seis meses a dois anos. Trata‑se de medida privativa de liberdade de menor gravidade, adequada à tutela especial conferida pela norma ao público infantojuvenil.

Em termos práticos, basta a existência da relação de autoridade/guarda/vigilância e o ato de humilhar ou constranger para configurar o tipo, ensejando a pena prevista no caput do artigo.

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