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Questão FC273908

João compareceu à sede de um pequeno estabelecimento comercial, no âmbito do qual adquiriu determinados bens essenciais à saúde. Após a realização do pagamento, João solicitou a Tí

Lei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo

FGV · 2024

João compareceu à sede de um pequeno estabelecimento comercial, no âmbito do qual adquiriu determinados bens essenciais à saúde. Após a realização do pagamento, João solicitou a Tício, proprietário da loja, o fornecimento de nota fiscal relativa à venda das mercadorias, o que fora prontamente negado.

Ato contínuo, tão logo o consumidor deixou o local, Tício comemorou a venda e, em especial, a conduta adotada, que acabou por suprimir tributo.

Sobre a hipótese narrada, considerando as disposições da Lei nº 8.137/1990 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a conduta de Tício, em tese, caracteriza crime contra a ordem tributária,

  1. com a incidência de uma causa de aumento de pena, por envolver o comércio de bens essenciais à saúde, sendo prescindível o lançamento definitivo do tributo.
  2. com a incidência de uma agravante, por envolver o comércio de bens essenciais à saúde, sendo prescindível o lançamento definitivo do tributo.
  3. com a incidência de uma agravante, por envolver o comércio de bens essenciais à saúde e desde que haja o lançamento definitivo do tributo.
  4. sem a incidência de agravante ou de causa de aumento de pena, sendo prescindível o lançamento definitivo do tributo.
  5. sem a incidência de agravante ou de causa de aumento de pena, desde que haja o lançamento definitivo do tributo.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A conduta de Tício se enquadra no art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990 — negar, quando obrigatório, a emissão de nota fiscal relativa a venda efetivamente realizada — configurando, em tese, crime contra a ordem tributária.

Além disso, aplica‑se a circunstância de aumento prevista no art. 12, inciso III, que eleva a pena de 1/3 até a metade quando o crime envolve o comércio de bens essenciais à vida ou à saúde, como na hipótese.

Quanto à exigência do lançamento, a jurisprudência do STF (Súmula Vinculante n.º 24) restringe a necessidade de lançamento definitivo aos crimes materiais dos incisos I a IV; assim, para o inciso V a emissão da nota é crime formal e o lançamento definitivo é prescindível.

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