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Questão FC273964

Sobre a instrução processual envolvendo a prática dos delitos de ameaça (Art. 147 do CP; pena: detenção, de um a seis meses, ou multa), difamação (Art. 139 do CP; pena: detenção, d

Lei nº 9.099/1995 - Juizados Especiais Criminais

FGV · 2023

Sobre a instrução processual envolvendo a prática dos delitos de ameaça (Art. 147 do CP; pena: detenção, de um a seis meses, ou multa), difamação (Art. 139 do CP; pena: detenção, de três meses a um ano, e multa) e estelionato (Art. 171 do CP; pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa), considerados isoladamente em processos distintos, é correto afirmar que:

  1. em relação ao crime de difamação, a ausência da vítima à audiência preliminar acarreta imediata extinção do processo, devendo sua ausência ser interpretada como desinteresse em prosseguir com a ação;
  2. em relação ao crime de ameaça, se o delito foi praticado no ambiente de violência doméstica, considerando que a vítima pode ter reatado com o agressor, torna-se indispensável marcar audiência preliminar para que ela possa se retratar ou ratificar a representação;
  3. em relação ao crime de estelionato, se o réu já tiver sido beneficiado com a suspensão condicional do processo a menos de cinco anos, não poderá ser beneficiado com institutos despenalizadores como a transação criminal, o ANPP, nem com nova suspensão condicional do processo;
  4. uma vez vencido o período de prova da suspensão condicional do processo sem que o Ministério Público tenha pedido a revogação do benefício, não será possível revogá-lo, mesmo que o réu tenha descumprido uma das condições estabelecidas, como comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, pois teria ocorrido a preclusão temporal em favor do réu;
  5. é válido acrescer às condições para o sursis processual, além das obrigações gerais – como a reparação do dano quando possível e a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial – outras obrigações, mesmo que estas novas obrigações sejam equivalentes, do ponto de vista prático, às sanções penais, como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa está correta porque o sursis processual (suspensão condicional do processo) admite, além das obrigações gerais — como a reparação do dano e a proibição de se ausentar da comarca — outras condições específicas impostas pelo juiz.

Esse poder judicial encontra previsão expressa no art. 89, §2º, da Lei 9.099/95, que permite exigir medidas adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

São exemplos possíveis a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária, mesmo quando, na prática, se assemelhem a sanções penais; o ponto crucial é que atuem como condições para a suspensão, não como pena substitutiva.

Assim, desde que proporcionais e individualizadas, tais obrigações são válidas e há respaldo jurisprudencial para sua aplicação.

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