Questão FC274015
João, reincidente, foi preso em flagrante, em razão da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O Ministério Público, então, ofereceu denúncia em face
Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 291 a 312 B)
FGV · 2023
João, reincidente, foi preso em flagrante, em razão da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
O Ministério Público, então, ofereceu denúncia em face do agente, sendo certo que o processo penal tramitou de forma regular, com o encerramento da instrução processual e apresentação de alegações finais por parte do Parquet e da defesa técnica. Registre-se, ainda, que todos os fatos foram devidamente comprovados em juízo.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.503/1997, o juiz fixará a pena-base, segundo as diretrizes previstas no Art. 59 do Código Penal, dando especial atenção:
- à conduta social e à personalidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime;
- à culpabilidade do agente e às circunstâncias, consequências e motivos do crime;
- à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime;
- à conduta social do agente e às circunstâncias e consequências do crime;
- à culpabilidade, à conduta social e à personalidade do agente.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Nos termos do art. 291, §4º do Código de Trânsito Brasileiro, o juiz fixará a pena‑base segundo o art. 59 do Código Penal, devendo dar especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.
Culpabilidade refere‑se ao grau de reprovação da conduta (negligência, imprudência ou imperícia), à previsibilidade do resultado e à intensidade da culpa. Circunstâncias abarcam o modo de atuação, condições do trânsito e eventual estado do agente; consequências dizem respeito ao resultado efetivo (a morte), que agravam a dosimetria.
Embora a reincidência integre os antecedentes previstos no art. 59, o dispositivo do CTB exige, para a fixação da pena‑base, enfoque prioritário na culpabilidade e nas circunstâncias e consequências, salvo consideração conjunta de todos os elementos suficientes para reprovação e prevenção.
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