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Questão FC274021

Mévio, enquanto conduzia veículo automotor em via urbana, ao fazer curva, veio a perder o controle da direção, atingindo pedestres que se encontravam na calçada. Dois dos pedestres

Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 291 a 312 B)

VUNESP · 2022

Mévio, enquanto conduzia veículo automotor em via urbana, ao fazer curva, veio a perder o controle da direção, atingindo pedestres que se encontravam na calçada.

 

Dois dos pedestres não se machucaram, mas o terceiro acabou tendo a perna amputada. Mévio submeteu-se ao exame de bafômetro, não sendo detectada a ingestão de álcool. A perícia técnica, por sua vez, apurou que a velocidade do veículo conduzido por Mévio era de pelo menos 100 km/h, sendo o limite de velocidade permitido na via 40 km/h. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

  1. Uma vez que Mévio não estava sob influência de álcool, tendo praticado lesão corporal culposa, nos exatos termos do art. 291, parágrafo primeiro e incisos do CTB, a ação penal é pública condicionada à representação.
  2. Uma vez que Mévio não estava sob influência de álcool, tendo praticado lesão corporal culposa, nos exatos termos do art. 291, parágrafo primeiro e incisos do CTB, é aplicável o instituto da transação penal (art. 76, da Lei no 9.099/95).
  3. Uma vez que Mévio não estava sob a influência de álcool, tendo praticado lesão corporal culposa, nos exatos termos do art. 291, parágrafo primeiro e incisos do CTB, a composição civil dos danos implicará renúncia ao direito de representação.
  4. Tendo praticado crime de lesão corporal, previsto no artigo 302, do CTB, se condenado, além da pena privativa de liberdade, Mévio poderá ter suspensa a habilitação para dirigir veículo automotor no limite máximo de dois anos.
  5. Tendo praticado crime de lesão corporal, na condução de veículo automotor, Mévio poderá ter suspensa, cautelarmente, a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa está correta porque o Código de Trânsito (CTB) prevê a possibilidade de suspensão da habilitação como medida cautelar quando necessária para a garantia da ordem pública.

Nos termos do art. 294 do CTB, em qualquer fase da investigação ou da ação penal o juiz pode, de ofício, ou a pedido do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, decretar, motivadamente, a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir.

Essa decisão é adotada como medida cautelar vinculada à gravidade do fato e às circunstâncias do ilícito, cabendo recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

No caso, havendo crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, verifica‑se fundamento legal para que a habilitação de Mévio seja suspensa cautelarmente.

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