Questão FC274021
Mévio, enquanto conduzia veículo automotor em via urbana, ao fazer curva, veio a perder o controle da direção, atingindo pedestres que se encontravam na calçada. Dois dos pedestres
Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 291 a 312 B)
VUNESP · 2022
Mévio, enquanto conduzia veículo automotor em via urbana, ao fazer curva, veio a perder o controle da direção, atingindo pedestres que se encontravam na calçada.
Dois dos pedestres não se machucaram, mas o terceiro acabou tendo a perna amputada. Mévio submeteu-se ao exame de bafômetro, não sendo detectada a ingestão de álcool. A perícia técnica, por sua vez, apurou que a velocidade do veículo conduzido por Mévio era de pelo menos 100 km/h, sendo o limite de velocidade permitido na via 40 km/h. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
- Uma vez que Mévio não estava sob influência de álcool, tendo praticado lesão corporal culposa, nos exatos termos do art. 291, parágrafo primeiro e incisos do CTB, a ação penal é pública condicionada à representação.
- Uma vez que Mévio não estava sob influência de álcool, tendo praticado lesão corporal culposa, nos exatos termos do art. 291, parágrafo primeiro e incisos do CTB, é aplicável o instituto da transação penal (art. 76, da Lei no 9.099/95).
- Uma vez que Mévio não estava sob a influência de álcool, tendo praticado lesão corporal culposa, nos exatos termos do art. 291, parágrafo primeiro e incisos do CTB, a composição civil dos danos implicará renúncia ao direito de representação.
- Tendo praticado crime de lesão corporal, previsto no artigo 302, do CTB, se condenado, além da pena privativa de liberdade, Mévio poderá ter suspensa a habilitação para dirigir veículo automotor no limite máximo de dois anos.
- Tendo praticado crime de lesão corporal, na condução de veículo automotor, Mévio poderá ter suspensa, cautelarmente, a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa está correta porque o Código de Trânsito (CTB) prevê a possibilidade de suspensão da habilitação como medida cautelar quando necessária para a garantia da ordem pública.
Nos termos do art. 294 do CTB, em qualquer fase da investigação ou da ação penal o juiz pode, de ofício, ou a pedido do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, decretar, motivadamente, a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir.
Essa decisão é adotada como medida cautelar vinculada à gravidade do fato e às circunstâncias do ilícito, cabendo recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
No caso, havendo crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, verifica‑se fundamento legal para que a habilitação de Mévio seja suspensa cautelarmente.
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