Questão FC274032
Durante almoço comemorativo, José emprestou seu carro a Matheus, para que ele fosse buscar sua namorada, ciente de que este não possuía carteira de habilitação. Quando trafegava no
Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 291 a 312 B)
FGV · 2021
Durante almoço comemorativo, José emprestou seu carro a Matheus, para que ele fosse buscar sua namorada, ciente de que este não possuía carteira de habilitação. Quando trafegava normalmente pela via pública, Matheus foi parado em blitz rotineira, sendo constatado que não possuía a devida autorização legal para dirigir.
Diante desse quadro fático, de acordo com as previsões legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
- José responderá pelo crime de entregar veículo automotor a pessoa não habilitada, enquanto Matheus deverá ser absolvido em razão da atipicidade comportamental;
- José e Matheus não responderão por qualquer infração penal, pois suas condutas não geraram qualquer perigo de dano ao bem jurídico protegido;
- a conduta de José é atípica, devendo Matheus responder pelo crime de dirigir veículo em via pública sem a devida permissão ou habilitação;
- caso viesse a causar lesão culposa em terceiro, Matheus responderia pelos crimes de lesão culposa na direção de veículo automotor e de dirigir em via pública sem a devida permissão ou habilitação, em concurso material;
- José responderá pelo crime de entregar veículo automotor a pessoa não habilitada, enquanto Matheus responderá pelo crime de dirigir veículo em via pública sem a devida permissão ou habilitação.
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Gabarito
A
Comentário do professor
José praticou o crime previsto no art. 310 do CTB por entregar o veículo a pessoa não habilitada: entregar significa transferir a posse/direção do automóvel, e aqui ficou demonstrado que José, ciente da inabilitação de Matheus, permitiu a condução.
Essa conduta é punível mesmo sem ocorrência de dano ou perigo concreto, conforme a Súmula 575/STJ, que afasta a exigência de perigo efetivo para a tipicidade do art. 310.
Por outro lado, a conduta de Matheus, embora sem habilitação, não é necessariamente crime se não houver perigo de dano. O art. 309 tipifica dirigir sem habilitação quando a conduta gera perigo de dano; se ele trafegava de forma regular e sem risco, há atipicidade do fato.
Assim, José responde pelo art. 310; Matheus é absolvido pela ausência do elemento perigoso exigido pelo art. 309.
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